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1000461-57.2023.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível

    Processo 1000461-57.2023.8.26.0451 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rodrigo César de Aguiar Teixeira - PATRICIA APARECIDA AGUIAR TEIEIRA - - Sandro Cezar de Aguiar Teixeira - Patricia Aparecida Aguiar Teixeira de Campos - - Sandro Cezar de Aguiar Teixeira - Rodrigo César de Aguiar Teixeira - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho parcialmente. Assiste parcial razão ao embargante no tocante à distribuição dos encargos da sucumbência. Com efeito, a pretensão reconvencional possessória foi deduzida com exclusividade pela corré Patrícia Aparecida de Aguiar Teixeira de Campos, não tendo o corréu Sandro figurado como reconvinte, razão pela qual a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais decorrentes da improcedência do pleito reconvencional recai unicamente sobre aquela que o formulou. Outrossim, quanto à ação principal, a condenação conjunta dos corréus vencidos atrai a incidência do artigo 87, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, distribuindo-se as custas, despesas e verba honorária de forma proporcional e em partes iguais entre os sucumbentes, inexistindo presunção de solidariedade. Por outro lado, no que concerne às matérias defensivas de mérito e à validade da posse exercida pelo autor, resta evidente o mero inconformismo do embargante com a conclusão jurídica adotada, pretendendo a indevida rediscussão da causa pela via estreita dos aclaratórios. A decisão impugnada enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos relevantes para o desate da controvérsia, assentando expressamente que o trânsito em julgado do reconhecimento da filiação socioafetiva conferiu ao autor a condição de herdeiro legítimo e compossuidor do imóvel indiviso por força da saisine, o que tornou legítima a sua permanência e afastou a pretensão exclusória e as condutas turbativas perpetradas pelos corréus. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Sandro Cezar de Aguiar Teixeira, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e retificar o item "d" do dispositivo da decisão de fls. 292/298, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "d) Em virtude da sucumbência na ação principal, CONDENO os réus Patrícia Aparecida de Aguiar Teixeira de Campos e Sandro Cezar de Aguiar Teixeira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada um dos réus o adimplemento proporcional de 50% (cinquenta por cento) de referida verba, nos termos do artigo 87, parágrafo 1º, do CPC, com exigibilidade suspensa em relação à ré Patrícia ante a gratuidade de justiça deferida às fls. 123. Pela sucumbência na reconvenção possessória, CONDENO exclusivamente a ré reconvinte Patrícia Aparecida de Aguiar Teixeira de Campos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, observada igualmente a gratuidade concedida." No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. - ADV: GUSTAVO FERREIRA HACHEBE (OAB 453158/SP), ISABELLA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 520280/SP), FELIPE DEL NERY RIZZO (OAB 236915/SP), GUSTAVO FERREIRA HACHEBE (OAB 453158/SP), JOÃO JOSE CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP), JOÃO JOSE CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP), FELIPE DEL NERY RIZZO (OAB 236915/SP)

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