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Apelação Nº 1000461-38.2025.8.26.0079/SP
APELANTE: MENEGON ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB SP260502)
Magistrado: JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO
Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 11.821
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (evento 80) interposto por Menegon Administradora e Corretora de Seguros LTDA objetivando a reforma da r. sentença (evento 83) que, nos autos desta ação monitória, julgou procedente o pedido inicial e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$49.646,30, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de mora contados da data da citação.
Nas razões de recurso, a apelante pede a concessão da gratuidade, alegando não possuir recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo do desenvolvimento e da existência de sua atividade empresarial.
O pedido de gratuidade foi analisado e indeferido (evento 9). Na oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
No entanto, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis (evento 13).
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Depreende-se que, embora tenha sido assinalado prazo para o recolhimento das custas do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que a apelante atendesse à referida determinação.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a deserção do recurso de apelação, por ausência de comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”.
Ante o exposto, hei por bem NÃO CONHECER DO RECURSO por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.