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1000461-35.2022.5.02.0314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000461-35.2022.5.02.0314 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA CAMPOS RECLAMADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d7b52c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO(S) PATRONO(S) DA(S) RECLAMADA(S) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, apurados os valores devidos no importe de R$ 4.960,30, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista que a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença (ID. 933d362), aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. d2e044c) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARCOS PAULO MONTANHANI fora nomeado(a) em 31/05/2026 (ID. bd7f71f) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. dd39c0f) e fixo o valor da condenação em R$ 73.569,61 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 34.779,87; Juros de Mora: R$ 15.660,07; FGTS: R$ 3.236,98; Juros sobre FGTS: R$ 1.457,50; INSS reclamante: (- R$ 4.167,63); INSS reclamada: R$ 12.178,48; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 2.756,72; Honorários Periciais (Contador): R$ 3.500,00; Total: R$ 73.569,61. Os valores estão atualizados até 31/08/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026. Juros Taxa Legal a partir de 01/06/2026 (Art. 406 do Código Civil). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARCOS PAULO MONTANHANI). DA RESPONSABILIDADE DAS EXECUTADAS Nos termos do R. Acordão (ID. f86c5b1) proferido pelo C. TST, restou excluída a responsabilidade da 2ª reclamada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere(m)-se o(s) seguinte(s) depósito(s) recursal(is) da(s) 1ª reclamada(s), SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA Ltda, ao reclamante, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2019, art. 108, I), que deverá comprovar documentalmente o(s) valor(es) soerguido(s), em até 5 (cinco) dias, após o levantamento: - R$ 6.000,00 em 13/04/2026 (ID. 622bc57); - R$ 6.000,00 em 13/05/2026 (ID. 0d20825); - R$ 6.000,00 em 12/06/2026 (ID. 18bd6d9); - R$ 6.000,00 em 13/07/2026 (ID. 9250549); - R$ 6.000,00 em 13/08/2026 (ID. dd97ebb); Ainda, devolva-se a interessada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, os seguintes depósitos: - R$ 12.297,00 em 25/04/2023 (ID. bd7dca8 - SISCONDJ); - R$ 17.703,00 em 16/02/2024 (ID. a9e0943 - SIF); DO PAGAMENTO Após, independente de nova intimação deverá(ão) a(s) 1ª executada(s), SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA Ltda, no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar(em) a diferença devida atualizada, devendo proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MOREIRA CAMPOS

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000461-35.2022.5.02.0314 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA CAMPOS RECLAMADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d7b52c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO(S) PATRONO(S) DA(S) RECLAMADA(S) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, apurados os valores devidos no importe de R$ 4.960,30, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista que a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença (ID. 933d362), aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. d2e044c) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARCOS PAULO MONTANHANI fora nomeado(a) em 31/05/2026 (ID. bd7f71f) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. dd39c0f) e fixo o valor da condenação em R$ 73.569,61 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 34.779,87; Juros de Mora: R$ 15.660,07; FGTS: R$ 3.236,98; Juros sobre FGTS: R$ 1.457,50; INSS reclamante: (- R$ 4.167,63); INSS reclamada: R$ 12.178,48; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 2.756,72; Honorários Periciais (Contador): R$ 3.500,00; Total: R$ 73.569,61. Os valores estão atualizados até 31/08/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026. Juros Taxa Legal a partir de 01/06/2026 (Art. 406 do Código Civil). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARCOS PAULO MONTANHANI). DA RESPONSABILIDADE DAS EXECUTADAS Nos termos do R. Acordão (ID. f86c5b1) proferido pelo C. TST, restou excluída a responsabilidade da 2ª reclamada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere(m)-se o(s) seguinte(s) depósito(s) recursal(is) da(s) 1ª reclamada(s), SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA Ltda, ao reclamante, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2019, art. 108, I), que deverá comprovar documentalmente o(s) valor(es) soerguido(s), em até 5 (cinco) dias, após o levantamento: - R$ 6.000,00 em 13/04/2026 (ID. 622bc57); - R$ 6.000,00 em 13/05/2026 (ID. 0d20825); - R$ 6.000,00 em 12/06/2026 (ID. 18bd6d9); - R$ 6.000,00 em 13/07/2026 (ID. 9250549); - R$ 6.000,00 em 13/08/2026 (ID. dd97ebb); Ainda, devolva-se a interessada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, os seguintes depósitos: - R$ 12.297,00 em 25/04/2023 (ID. bd7dca8 - SISCONDJ); - R$ 17.703,00 em 16/02/2024 (ID. a9e0943 - SIF); DO PAGAMENTO Após, independente de nova intimação deverá(ão) a(s) 1ª executada(s), SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA Ltda, no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar(em) a diferença devida atualizada, devendo proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

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