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1000461-11.2025.5.02.0482

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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 1000461-11.2025.5.02.0482 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ DA SILVA LEOCADIO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (87c3e64) proferida nos autos do processo 1000461-11.2025.5.02.0482 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000461-11.2025.5.02.0482 RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GARCIA VALIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE RECORRIDA: BEATRIZ DA SILVA LEOCADIO ADVOGADA: Dra. VIVIAN LOPES DE MELLO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/laz D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamada Município de São Vicente em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, ficando o julgado assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” ‎(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Consta do acórdão regional: “MÉRITO A reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja declarada a responsabilidade subsidiária do 2ª reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. A decisão de origem julgou improcedente o pedido com base na tese firmada no Tema 1.118 do E. STF, que atribui ao empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração. Contudo, a r. sentença merece reforma. Inicialmente, cumpre assentar a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 do E. STF ao caso concreto, por força do princípio do direito intertemporal tempus regit actum. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). À época do ajuizamento da ação, o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no âmbito do C. TST, era no sentido de que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo competia ao ente público, em razão de sua maior aptidão para a produção da prova, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC. A inversão dessa lógica, consolidada apenas com o julgamento do Tema 1.118, configuraria decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e violaria a segurança jurídica e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal, conforme verificado). A parte autora pautou sua estratégia processual com base nas regras vigentes à época, não podendo ser prejudicada por alteração jurisprudencial posterior que modificou o ônus probatório. Ainda que assim não fosse, a culpa do ente público resta evidenciada nos autos. A própria sentença reconheceu a mora contumaz no recolhimento dos depósitos do FGTS, falta grave que ensejou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Uma fiscalização minimamente diligente por parte do Município teria constatado tal inadimplemento, que se protraiu no tempo, revelando a omissão culposa (culpa in vigilando). Os documentos juntados pelo ente público, embora demonstrem um acompanhamento formal, não comprovam a fiscalização efetiva e eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas, principal finalidade do dever de fiscalizar. Uma vez configurada a culpa do tomador de serviços, sua responsabilidade subsidiária é medida que se impõe. E, conforme pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item VI da Súmula 331, a responsabilidade subsidiária alcança a integralidade das verbas decorrentes da condenação, sem qualquer restrição quanto à sua natureza. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, por todas as verbas objeto da presente condenação”. Como se observa, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente, afastando a aplicação do Tema nº 1118 do STF ao fundamento de que a alteração jurisprudencial quanto ao ônus da prova não poderia atingir atos processuais praticados anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica, ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Todavia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 possui caráter vinculante e não foi objeto de modulação de efeitos, razão pela qual se aplica aos processos em curso. No mérito, a Corte Regional concluiu pela culpa do ente público com base na mora contumaz no recolhimento do FGTS, que ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho, e na premissa de que uma fiscalização minimamente diligente teria constatado tal inadimplemento. Essa fundamentação, contudo, não se compatibiliza com os Temas nºs 246 e 1118 do STF, pois a responsabilidade subsidiária foi extraída do inadimplemento da empregadora direta e da conclusão de que a fiscalização realizada pelo Município não teria sido efetiva ou eficaz. Portanto, no presente caso, Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Reforço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), a fim de conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311283616000000202350897. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311283616000000202350897?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 1000461-11.2025.5.02.0482 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ DA SILVA LEOCADIO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (87c3e64) proferida nos autos do processo 1000461-11.2025.5.02.0482 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000461-11.2025.5.02.0482 RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GARCIA VALIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE RECORRIDA: BEATRIZ DA SILVA LEOCADIO ADVOGADA: Dra. VIVIAN LOPES DE MELLO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/laz D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamada Município de São Vicente em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, ficando o julgado assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” ‎(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Consta do acórdão regional: “MÉRITO A reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja declarada a responsabilidade subsidiária do 2ª reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. A decisão de origem julgou improcedente o pedido com base na tese firmada no Tema 1.118 do E. STF, que atribui ao empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração. Contudo, a r. sentença merece reforma. Inicialmente, cumpre assentar a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 do E. STF ao caso concreto, por força do princípio do direito intertemporal tempus regit actum. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). À época do ajuizamento da ação, o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no âmbito do C. TST, era no sentido de que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo competia ao ente público, em razão de sua maior aptidão para a produção da prova, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC. A inversão dessa lógica, consolidada apenas com o julgamento do Tema 1.118, configuraria decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e violaria a segurança jurídica e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal, conforme verificado). A parte autora pautou sua estratégia processual com base nas regras vigentes à época, não podendo ser prejudicada por alteração jurisprudencial posterior que modificou o ônus probatório. Ainda que assim não fosse, a culpa do ente público resta evidenciada nos autos. A própria sentença reconheceu a mora contumaz no recolhimento dos depósitos do FGTS, falta grave que ensejou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Uma fiscalização minimamente diligente por parte do Município teria constatado tal inadimplemento, que se protraiu no tempo, revelando a omissão culposa (culpa in vigilando). Os documentos juntados pelo ente público, embora demonstrem um acompanhamento formal, não comprovam a fiscalização efetiva e eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas, principal finalidade do dever de fiscalizar. Uma vez configurada a culpa do tomador de serviços, sua responsabilidade subsidiária é medida que se impõe. E, conforme pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item VI da Súmula 331, a responsabilidade subsidiária alcança a integralidade das verbas decorrentes da condenação, sem qualquer restrição quanto à sua natureza. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, por todas as verbas objeto da presente condenação”. Como se observa, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente, afastando a aplicação do Tema nº 1118 do STF ao fundamento de que a alteração jurisprudencial quanto ao ônus da prova não poderia atingir atos processuais praticados anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica, ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Todavia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 possui caráter vinculante e não foi objeto de modulação de efeitos, razão pela qual se aplica aos processos em curso. No mérito, a Corte Regional concluiu pela culpa do ente público com base na mora contumaz no recolhimento do FGTS, que ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho, e na premissa de que uma fiscalização minimamente diligente teria constatado tal inadimplemento. Essa fundamentação, contudo, não se compatibiliza com os Temas nºs 246 e 1118 do STF, pois a responsabilidade subsidiária foi extraída do inadimplemento da empregadora direta e da conclusão de que a fiscalização realizada pelo Município não teria sido efetiva ou eficaz. Portanto, no presente caso, Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Reforço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), a fim de conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311283616000000202350897. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311283616000000202350897?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA LEOCADIO

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