Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000460-97.2026.8.13.0073/MG
AUTOR: ALAINA DE FATIMA ALVES ALMEIDA
ADVOGADO(A): ELLEN PATRICIA DE ALMEIDA GOMES (OAB MG138435)
DECISÃO
1. Diante dos indícios de sua hipossuficiência, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciada a possibilidade da parte arcar com as custas processuais.
2. Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALAINA DE FATIMA ALVES ALMEIDA em desfavor de BANCO C6 S.A., qualificados na inicial.
Alega o requerente, em síntese, que o requerido está efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que informa não ter contratado. Diante disso, pede, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo questionado
É o relatório. Decido.
O deferimento de pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, condiciona-se à existência dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos in verbis:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, para que seja concedida a tutela é necessário que, em juízo de cognição sumária, haja o convencimento pela veracidade das alegações da parte autora, bem como a urgência demonstrada de plano.
Na espécie, verifico presentes os requisitos.
Com efeito, em análise dos documentos anexados à inicial, extrai-se verossimilhança das alegações de que o requerido está realizando descontos no benefício previdenciário do requerente, referentes a empréstimo consignado.
Nesse contexto, tratando-se de demanda com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica - já que o requerente nega que tenha contratado com o banco - a probabilidade do direito exsurge da simples negativa dessa relação, já que não se pode atribuir à parte o ônus de provar, neste momento, fato negativo.
Em outras palavras, as alegações do requerente de que desconhece a dívida que está ensejando os descontos em seus vencimentos, em juízo de cognição sumária, dão condão de determinar a sua suspensão.
O e. TJMG, em casos similares, manifestou-se nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE. Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Presentes os requisitos, a medida que se impõe é a manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e há descontos efetivados diretamente em seus benefícios previdenciários, de caráter alimentar, o Poder Judiciário deve conceder liminar para suspensão dos descontos, cabível a sua retomada, caso a Instituição Financeira comprove a contratação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.020573-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020).
Por outro lado, o perigo de dano mostra-se evidente, porquanto a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do requerente, verba de natureza alimentar, referente à relação jurídica que alega não existir, não se mostra razoável nem proporcional, podendo acarretar-lhe sérios riscos em sua subsistência.
Registra-se, por fim, que não se trata de situação de irreversibilidade da decisão, uma vez que, restabelecido o status quo ante, subsistirá a obrigação da requerente para o pagamento das parcelas, com eventuais correções monetárias, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, e o faço para determinar que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda à suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo questionado (nº 010118801931), no valor de R$31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), até o julgamento final da lide, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a cada episódio de descumprimento da obrigação imposta, ou seja, por cada desconto indevido efetuado, limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o requerido para cumprimento da tutela ora deferida.
3. DESIGNO a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
4. Intime-se a requerente a comparecer (arts. 334, § 3º do Código de Processo Civil), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
5. Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE o requerido para comparecer à audiência, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, Código de Processo Civil).
6. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inc. I, Código de Processo Civil), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
7. Findo o prazo do art. 335, Código de Processo Civil, intime-se a requerente, por ato ordinatório, para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000460-97.2026.8.13.0073/MGRELATOR: VIVIAN LOPES PEREIRA
AUTOR: ALAINA DE FATIMA ALVES ALMEIDA
ADVOGADO(A): ELLEN PATRICIA DE ALMEIDA GOMES (OAB MG138435)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC