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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2242826/SP (2025/0430385-8)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE:E P T
REPRESENTADO POR:M M P T
ADVOGADO:ODAIR PEREIRA JUNIOR - SP391726
RECORRIDO:QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO:JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RECORRIDO:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por E. P. T., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a ação de obrigação de fazer, nos termos da seguinte ementa (fl. 425):
APELAÇÃO Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais Plano coletivo de assistência à saúde Manutenção do contrato Autor, menor (4 anos), diagnosticado com TEA, em tratamento médico Contrato rescindido unilateralmente pela operadora Ação julgada procedente com condenação das rés ao pagamento de indenização aos danos morais de R$ 20.000,00 Insurgência das rés Preliminar de ilegitimidade da corré Qualicorp Descabimento - Relação de consumo Corré que é administradora do plano e integra a cadeia de fornecimento Legitimidade passiva configurada Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC Mérito dos recursos - Alegação da possibilidade da rescisão unilateral do contrato Descabimento Plano de assistência à saúde que deve ser mantido até efetiva alta do tratamento do autor Aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1082 do STJ Precedentes desta Corte Dano moral não configurado O dano extra patrimonial indenizável para se materializar deve exceder o dissabor oriundo dos percalços cotidianos, o que não ocorreu no caso Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
No presente recurso especial, sustenta o recorrente violação dos artigos 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil, além dos artigos 196, 197, 5º, inciso X, 227 e 1º, inciso III, da Constituição Federal, defendendo a configuração de dano moral presumido, in re ipsa, diante da vulnerabilidade da criança, da abusividade do cancelamento e da interrupção do tratamento.
Pugna, ainda, pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, ao argumento de que pretende mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não o reexame do acervo probatório. O apelo veio acompanhado de indicação de dissídio jurisprudencial pela alínea “c”.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 515-532), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 554-556).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo de beneficiário menor, portador de Transtorno do Espectro Autista e submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, é apto a gerar, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), ou se, ao contrário, a caracterização da lesão extrapatrimonial reclama a demonstração de elementos concretos que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade — tudo a partir das premissas fáticas soberanamente fixadas pela Corte de origem, que reconheceu a abusividade da rescisão e manteve a obrigação de custeio do tratamento (Tema 1.082/STJ), mas afastou a indenização por danos morais ao fundamento de inexistir prejuízo concreto no interregno entre o anúncio do cancelamento e o deferimento da liminar.
Conquanto tempestivo e regularmente processado, o recurso especial não reúne condições de conhecimento, na medida em que a pretensão recursal esbarra, de plano, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que o Tribunal de origem não negou o dano moral por interpretação abstrata da lei federal, mas em razão de premissa fática soberanamente delineada.
Assentou o acórdão que o cancelamento se daria a partir de 1º de maio de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 24 de abril de 2024, com deferimento da liminar em 29 de abril seguinte, sem nenhum indício de prejuízo no interregno.
Confira-se o trecho do voto condutor:
Quanto ao dano moral, entendo que o pedido das corrés comporta acolhimento. O dano patrimonial indenizável deve ser aquele que excede o dissabor oriundo dos percalços cotidianos, o que não verifico no caso, inexistindo ofensa ao direito da personalidade do autor. No caso, o cancelamento do plano ocorreria a partir do dia 01.05.2024 [...] e a presente ação foi ajuizada em 24.04.2024, com deferimento da liminar no dia 29 [...], sem indícios de prejuízos no interregno.(...) Deste modo, deve ser afastada a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 431-432).
Nesse cenário, reconhecer o dano moral pretendido demandaria infirmar a conclusão de que não houve efetiva interrupção do tratamento nem lesão concreta aos direitos da personalidade, o que somente seria possível mediante o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência interditada na via especial.
Não socorre o recorrente a alegação de que busca simples revaloração jurídica dos fatos. A revaloração pressupõe fato incontroverso e delineado no acórdão, ao qual se atribui novo enquadramento; no caso, porém, o próprio suporte do dano — o abalo à personalidade — foi expressamente negado pela origem, de modo que sua afirmação exigiria reexame de provas.
A propósito, esta Corte tem exigido, para o afastamento do enunciado sumular, não a mera afirmação de que se pretende revaloração, mas a efetiva demonstração de que a solução independe do reexame do material probatório, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DIÁRIA E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica e suficiente do óbice aplicado; e (ii) a controvérsia seria exclusivamente de direito, em contexto de multa diária por descumprimento de liminar e dano moral por negativa de cobertura.
3. É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade.
4. A revisão, em regra, do valor das astreintes e do quantum indenizatório dos danos morais demanda revolvimento fático-probatório.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.148.259/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
No mesmo sentido, ao apreciar hipótese em que o dano moral fora afastado na origem com base em premissas fáticas, esta Corte reafirmou a incidência do óbice, ressaltando, ainda, que a invocação de dissídio não afasta a Súmula 7 quando a controvérsia depende da reconstrução do contexto probatório:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET SCAN ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação da operadora ao custeio de exame PET SCAN oncológico, prescrito para diagnóstico e tratamento de câncer, e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O exame foi solicitado por médico do paciente para esclarecer imagens captadas em tomografia computadorizada, sendo considerado necessário e urgente por perícia médica. A operadora negou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a abusividade da negativa de cobertura, considerando que o contrato previa tratamento para a doença e que o exame era indispensável para o diagnóstico e tratamento. Foi fixada indenização por danos morais em razão da negativa abusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura do exame PET SCAN oncológico, prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) verificar se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de cobertura fundamentada exclusivamente em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual desconsidera a indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta contratualmente, caracterizando conduta abusiva.
6. A análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos pelas instâncias ordinárias concluiu que o exame prescrito era necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.
7. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de exame PET SCAN oncológico vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso especial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
10. A condenação por danos morais foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável rever as provas na via estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.196.691/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, em ação de indenização por danos morais decorrentes de negativa de cobertura de tratamento por plano de saúde.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a fundamentação do especial foi suficiente para impugnar, com indicação precisa de dispositivos legais, o acórdão recorrido; (ii) é possível, na via especial, revisar a configuração de dano moral decorrente da recusa de cobertura.
3. A admissibilidade do recurso especial exige indicação clara dos dispositivos tidos por violados e razões específicas de afronta;
menções genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. A revisão da configuração ou não do dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.137.577/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo extremo por incidência da Súmula 7/STJ e majorando honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Nas instâncias ordinárias, reconhecida demora injustificada na autorização de tratamento oncológico por operadora de plano de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais em valor reputado razoável e proporcional.
3. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, alegando revaloração da prova e violação dos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 187 do Código Civil, e requer processamento do recurso especial para reforma do acórdão e improcedência da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acolhimento das teses sobre inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral e adequação do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii) saber se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O exame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato ilícito, da existência de dano moral e da adequação do valor indenizatório exige reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Não há mera revaloração jurídica, pois a insurgência busca infirmar a própria moldura fática fixada, e a distinção entre reexame e revaloração pressupõe fatos incontroversos e delineados no acórdão, o que não se verifica.
6. Mantida a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de revolvimento probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.123.576/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
A esse óbice soma-se o da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a tese de abuso de direito e de quebra da boa-fé objetiva, deduzida como fundamento para o dever de indenizar, remete à releitura das cláusulas contratuais que disciplinam a resilição do plano coletivo, exame igualmente vedado nesta sede.
De outro lado, e ainda que superados os óbices anteriores, o acórdão recorrido não destoa da orientação firmada por este Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 83, aplicável também aos recursos manejados pela alínea “c”. Com efeito, a Segunda Seção, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365 (REsp 2.197.574/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), fixou tese que se ajusta com precisão à fundamentação adotada na origem:
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ('in re ipsa'), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
Ao exigir a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar a lesão aos direitos da personalidade, e ao concluir pela sua ausência no caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a tese vinculante, o que reforça a inviabilidade do apelo.
Registre-se que os recursos-piloto do Tema 1.365 versavam, precisamente, sobre beneficiários portadores de Transtorno do Espectro Autista e negativa ou interrupção de terapias multidisciplinares, de sorte que a orientação incide de modo integral à espécie.
Não bastasse, os dispositivos do Código Civil apontados como violados — artigos 186, 187, 421, 422 e 927 — carecem do necessário prequestionamento, porquanto a Corte de origem resolveu a questão do dano moral por fundamento eminentemente fático, sem emitir juízo de valor sobre o conteúdo normativo de tais preceitos, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Já os dispositivos constitucionais invocados — artigos 1º, inciso III, 5º, 196, 197 e 227 da Constituição Federal — refogem ao âmbito de cognição do recurso especial, cuja via se restringe à interpretação de lei federal infraconstitucional, sendo eventual afronta à Constituição matéria reservada ao recurso extraordinário.
Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
É o que os seguintes julgados demonstram:
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte recorrente trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS