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1000460-55.2025.8.11.0084

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000460-55.2025.8.11.0084 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (APELANTE), NOEL NUNES DE ANDRADE - CPF: 237.546.722-15 (ADVOGADO), JOSE MARIA DE ALMEIDA RACOES - CNPJ: 01.643.297/0001-76 (APELADO), ODARA DE QUADROS WEINMANN - CPF: 805.178.110-49 (ADVOGADO), JEFERSON MIRANDA DE SOUZA - CPF: 010.492.551-51 (ADVOGADO), ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: 946.063.311-00 (APELADO), JOSE MARIA DE ALMEIDA - CPF: 567.227.961-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOSE MARIA DE ALMEIDA RAÇÕES, ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA e JOSE MARIA DE ALMEIDA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A execução funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 4857136, emitida em 19.04.2024, no valor de R$ 19.039,11. A apelante sustenta a existência de inadimplemento, a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial e a apresentação de relatório de cobrança administrativa, requerendo o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prévia tentativa de solução administrativa constitui requisito para o reconhecimento do interesse de agir e para o ajuizamento de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional, não havendo previsão legal que condicione o ajuizamento de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário à prévia tentativa de solução administrativa. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa, sem previsão legal específica, restringe o direito de acesso à Justiça assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de prévia tentativa extrajudicial de composição para caracterizar o interesse processual. A tentativa de solução consensual é compatível com o sistema processual, mas não se confunde com condição de procedibilidade, não podendo o incentivo à autocomposição criar etapa administrativa obrigatória sem previsão legal. A existência do inadimplemento evidencia a resistência à pretensão do credor e justifica a necessidade da tutela executiva, independentemente da comprovação de comunicação extrajudicial efetiva aos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A prévia tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito legal de admissibilidade ou condição da ação para o ajuizamento de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. 2. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. 3. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000436-27.2025.8.11.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000664-78.2025.8.11.0091, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026, publ. 11.02.2026. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N° 1000460-55.2025.8.11.0084 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP APELADO: JOSE MARIA DE ALMEIDA RACOES, ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOSE MARIA DE ALMEIDA RAÇÕES, ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA e JOSE MARIA DE ALMEIDA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Para tanto, a apelante sustenta, em síntese, que a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 4857136, emitida em 19.04.2024, no valor de R$ 19.039,11, e que o inadimplemento da obrigação demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Afirma que não há exigência legal de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda e que apresentou relatório de cobrança administrativa, documento que não teria sido devidamente considerado pelo Juízo de origem. Alega, por fim, deficiência de fundamentação da sentença e requer sua reforma, com o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Preparo devidamente comprovado, conforme consta dos autos. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia sobre a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o reconhecimento do interesse de agir em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de JOSE MARIA DE ALMEIDA RAÇÕES, ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA e JOSE MARIA DE ALMEIDA, visando à satisfação de obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 4857136, emitida em 19.04.2024. O Juízo de origem determinou que a exequente comprovasse a prévia tentativa de solução administrativa. Embora apresentada documentação relativa à cobrança extrajudicial, entendeu-se que o relatório, por ser unilateral, não demonstraria efetiva comunicação aos devedores nem a existência de pretensão resistida. Por conseguinte, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. O interesse processual decorre da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional. No que concerne especificamente à necessidade da tutela jurisdicional, cumpre perquirir se o ordenamento jurídico pátrio exige, como pressuposto para a configuração do interesse processual, a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. A questão deve ser analisada à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Referido princípio, de estatura constitucional, consagra o direito fundamental de acesso à justiça, assegurando a todos os jurisdicionados o direito de provocar a atuação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Nesse diapasão, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário representaria, em tese, restrição ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, o que somente se afigura admissível nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição ou pela legislação. In casu, da análise acurada dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito por entender ausente o interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. No caso concreto, não há previsão legal que condicione o ajuizamento da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário à prévia tentativa de solução administrativa, de modo que a exigência estabelecida na origem cria requisito não previsto no ordenamento jurídico. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nessa circunstância, a resistência à pretensão do credor decorre do próprio descumprimento da obrigação, sendo desnecessária a demonstração de prévia tentativa extrajudicial de composição para caracterizar o interesse processual. A tentativa de solução consensual, embora recomendável e plenamente compatível com o sistema processual, não se confunde com condição de procedibilidade. O incentivo à autocomposição não autoriza a imposição de etapa administrativa obrigatória quando inexistente previsão legal específica. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Crédito contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir por falta de comprovação de tentativa prévia de composição extrajudicial do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito constitui requisito de procedibilidade ou condição da ação (interesse de agir) para o ajuizamento de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. III. Razões de decidir 3. A ação de execução de título extrajudicial dispensa a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, pois o interesse de agir manifesta-se objetivamente pela existência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como pelo inadimplemento da obrigação. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, sem previsão legal expressa, viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade e do devido processo legal. 5. O estímulo à autocomposição previsto no Código de Processo Civil constitui dever estatal de promoção de métodos consensuais, não se confundindo com requisito obrigatório de admissibilidade da demanda executiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mora, nas obrigações com termo certo, opera-se ex re, dispensando notificação prévia para o ajuizamento da execução, o que reforça a desnecessidade de tratativas extrajudiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível provido. Sentença reformada para determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito legal de admissibilidade ou condição da ação para o ajuizamento de execução de título extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV e LIV; CPC/2015, art. 784 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004362720258110084, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006647820258110091, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) Assim, a sentença não pode subsistir, pois condicionou o exercício da pretensão executiva à demonstração de providência extrajudicial que não constitui requisito legal para o reconhecimento do interesse processual. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação paraanulara sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com o recebimento da petição inicial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000460-55.2025.8.11.0084 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (APELANTE), NOEL NUNES DE ANDRADE - CPF: 237.546.722-15 (ADVOGADO), JOSE MARIA DE ALMEIDA RACOES - CNPJ: 01.643.297/0001-76 (APELADO), ODARA DE QUADROS WEINMANN - CPF: 805.178.110-49 (ADVOGADO), JEFERSON MIRANDA DE SOUZA - CPF: 010.492.551-51 (ADVOGADO), ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: 946.063.311-00 (APELADO), JOSE MARIA DE ALMEIDA - CPF: 567.227.961-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOSE MARIA DE ALMEIDA RAÇÕES, ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA e JOSE MARIA DE ALMEIDA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A execução funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 4857136, emitida em 19.04.2024, no valor de R$ 19.039,11. A apelante sustenta a existência de inadimplemento, a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial e a apresentação de relatório de cobrança administrativa, requerendo o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prévia tentativa de solução administrativa constitui requisito para o reconhecimento do interesse de agir e para o ajuizamento de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional, não havendo previsão legal que condicione o ajuizamento de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário à prévia tentativa de solução administrativa. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa, sem previsão legal específica, restringe o direito de acesso à Justiça assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de prévia tentativa extrajudicial de composição para caracterizar o interesse processual. A tentativa de solução consensual é compatível com o sistema processual, mas não se confunde com condição de procedibilidade, não podendo o incentivo à autocomposição criar etapa administrativa obrigatória sem previsão legal. A existência do inadimplemento evidencia a resistência à pretensão do credor e justifica a necessidade da tutela executiva, independentemente da comprovação de comunicação extrajudicial efetiva aos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A prévia tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito legal de admissibilidade ou condição da ação para o ajuizamento de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. 2. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. 3. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000436-27.2025.8.11.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000664-78.2025.8.11.0091, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026, publ. 11.02.2026. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N° 1000460-55.2025.8.11.0084 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP APELADO: JOSE MARIA DE ALMEIDA RACOES, ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOSE MARIA DE ALMEIDA RAÇÕES, ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA e JOSE MARIA DE ALMEIDA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Para tanto, a apelante sustenta, em síntese, que a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 4857136, emitida em 19.04.2024, no valor de R$ 19.039,11, e que o inadimplemento da obrigação demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Afirma que não há exigência legal de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda e que apresentou relatório de cobrança administrativa, documento que não teria sido devidamente considerado pelo Juízo de origem. Alega, por fim, deficiência de fundamentação da sentença e requer sua reforma, com o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Preparo devidamente comprovado, conforme consta dos autos. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia sobre a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o reconhecimento do interesse de agir em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de JOSE MARIA DE ALMEIDA RAÇÕES, ELIZABETH DA SILVA DE ALMEIDA e JOSE MARIA DE ALMEIDA, visando à satisfação de obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 4857136, emitida em 19.04.2024. O Juízo de origem determinou que a exequente comprovasse a prévia tentativa de solução administrativa. Embora apresentada documentação relativa à cobrança extrajudicial, entendeu-se que o relatório, por ser unilateral, não demonstraria efetiva comunicação aos devedores nem a existência de pretensão resistida. Por conseguinte, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. O interesse processual decorre da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional. No que concerne especificamente à necessidade da tutela jurisdicional, cumpre perquirir se o ordenamento jurídico pátrio exige, como pressuposto para a configuração do interesse processual, a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. A questão deve ser analisada à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Referido princípio, de estatura constitucional, consagra o direito fundamental de acesso à justiça, assegurando a todos os jurisdicionados o direito de provocar a atuação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Nesse diapasão, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário representaria, em tese, restrição ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, o que somente se afigura admissível nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição ou pela legislação. In casu, da análise acurada dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito por entender ausente o interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. No caso concreto, não há previsão legal que condicione o ajuizamento da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário à prévia tentativa de solução administrativa, de modo que a exigência estabelecida na origem cria requisito não previsto no ordenamento jurídico. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nessa circunstância, a resistência à pretensão do credor decorre do próprio descumprimento da obrigação, sendo desnecessária a demonstração de prévia tentativa extrajudicial de composição para caracterizar o interesse processual. A tentativa de solução consensual, embora recomendável e plenamente compatível com o sistema processual, não se confunde com condição de procedibilidade. O incentivo à autocomposição não autoriza a imposição de etapa administrativa obrigatória quando inexistente previsão legal específica. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Crédito contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir por falta de comprovação de tentativa prévia de composição extrajudicial do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito constitui requisito de procedibilidade ou condição da ação (interesse de agir) para o ajuizamento de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. III. Razões de decidir 3. A ação de execução de título extrajudicial dispensa a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, pois o interesse de agir manifesta-se objetivamente pela existência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como pelo inadimplemento da obrigação. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, sem previsão legal expressa, viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade e do devido processo legal. 5. O estímulo à autocomposição previsto no Código de Processo Civil constitui dever estatal de promoção de métodos consensuais, não se confundindo com requisito obrigatório de admissibilidade da demanda executiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mora, nas obrigações com termo certo, opera-se ex re, dispensando notificação prévia para o ajuizamento da execução, o que reforça a desnecessidade de tratativas extrajudiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível provido. Sentença reformada para determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito legal de admissibilidade ou condição da ação para o ajuizamento de execução de título extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV e LIV; CPC/2015, art. 784 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004362720258110084, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006647820258110091, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) Assim, a sentença não pode subsistir, pois condicionou o exercício da pretensão executiva à demonstração de providência extrajudicial que não constitui requisito legal para o reconhecimento do interesse processual. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação paraanulara sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com o recebimento da petição inicial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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