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1000460-25.2022.8.11.0031

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1000460-25.2022.8.11.0031. REQUERENTE: DANIEL COSTA DE SOUZA REQUERIDO: ROZIANE APARECIDA VIANA 00264481143 EXECUTADO: ROZIANE APARECIDA VIANA Vistos. O Juizado Especial representa uma justiça de resultado, voltada à entrega efetiva da prestação jurisdicional. O art. 2º da Lei n. 9.099/1995 consagra a celeridade, a simplicidade e a economia processual como princípios estruturantes, os quais orientam o magistrado a promover uma justiça ágil e adequada à natureza das demandas de menor complexidade. Enquanto a Justiça Comum, pela diversidade de causas e amplitude de ritos, adota estrutura processual mais formal, o Juizado foi concebido como via procedimental diferenciada, voltada à solução célere e desburocratizada dos litígios. Se o propósito do microssistema é garantir resultados efetivos e tempestivos, não se deve reproduzir as etapas e formalidades que o legislador expressamente buscou simplificar. A adoção de medidas diretas e objetivas — como a ampliação de ofício das pesquisas patrimoniais — concretiza a eficiência e a efetividade da jurisdição, sem comprometer a segurança jurídica nem os direitos das partes. O entendimento consolidado da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 2.045.638/SP, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, orienta que o Código de Processo Civil somente se aplica aos Juizados Especiais quando houver remissão expressa na Lei n. 9.099/1995. Na ausência dessa remissão, as soluções devem ser construídas a partir dos elementos principiológicos do próprio microssistema, evitando-se a simples transposição das regras do processo comum, de modo que o julgador tenha maior liberdade para resolver a lide. Todo esse raciocínio jurídico desembocou e está concretizado no Enunciado 147 do Fonaje: “Enunciado 147- A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.” (negrito nosso) Assim, é cabível que o Juízo determine, de ofício, a ampliação das diligências, utilizando-se dos demais sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), sem necessidade de nova provocação da parte. Todavia, a partir da pesquisa ora realizada, pela mesma lógica que a impulsionou (celeridade, economia processual e efetividade), impõe à parte exequente diligenciar por seus próprios meios para indicar bens suscetíveis de penhora (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024). A eventual inércia ensejará a extinção da execução, nos termos da legislação aplicável, por ausência de utilidade prática da demanda. De tal sorte, realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme documentos em anexo. A pesquisa realizada no sistema SISBAJUD fora parcialmente frutífera. No mais, foram localizados 02 veículos nas pesquisas RENAJUD e SNIPER, os quais se encontram livres de restrição. Ainda, a parte executada requereu o acesso integral aos documentos protocolados pela parte exequente sob segredo de justiça, a fim de possibilitar a análise da planilha de débito e o exercício do contraditório (Id. 246769260). Ressalta-se que os documentos foram juntados pela parte exequente com restrição de acesso, embora não se identifique, no caso, hipótese legal que justifique a manutenção do sigilo. Dessa forma, a apreciação do pedido ocorre neste momento, haja vista o retorno das ordens de bloqueio realizadas via SISBAJUD, então em curso nos autos, ocasião em que foi constatada a restrição de visualização dos documentos pela parte executada. Assim, em atenção ao pedido formulado, foi procedida a disponibilização dos documentos lançados sob sigilo, a fim de assegurar o acesso pela parte executada e o exercício do contraditório. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), manifestar sobre o resultado das pesquisas efetivadas e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado. Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo interesse em algum dos veículos localizados, deverá apresentar, no prazo de 05 dias, o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (Tabela FIPE), assim como indicar a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Sem prejuízo da providência acima, INTIME-SE, desde já, a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre penhora, valendo o silêncio como concordância. Caso haja impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório. Vale dizer que, caso a parte executada pretenda apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor penhorado para assegurar integralmente o pagamento do crédito executado, sob pena de rejeição, conforme pressupõe o Enunciado 117 do FONAJE. Nessa hipótese, caso se trate de execução de título judicial, com o depósito do valor complementar, terá início o prazo de 15 dias para apresentar embargos (Enunciado 156 do FONAJE). Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, será designada audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para a expedição do alvará judicial, com ou sem extinção do feito, CONCLUSOS os autos. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito em Cooperação

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