Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000460-24.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: RAFAEL OSORIO DOS REIS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1765e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por RAFAEL OSORIO DOS REIS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA e JBS S/A para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento de vinte minutos extraordinários para cada uma hora e quarenta minutos laborada, que deverão ser calculados observando-se o divisor 220, o acréscimo de 50% e a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo; adicional de insalubridade, em grau médio, que deverá ser calculado sobre o salário mínimo e refletir no cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40%; quarenta minutos extraordinários diários, que deverão ser remunerados observando-se os dias efetivamente laborados, a evolução salarial, a integração do adicional noturno na base de cálculo, o divisor 220 e com o acréscimo de 100% para os feriados e 50% nos demais dias e respectivos reflexos no descanso semanal remunerado e estes e aquelas no décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e FGTS+multa de 40%. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40% deverá ser ser depositado na conta vinculada em nome do autor e, posteriormente, liberado através de alvará judicial. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, deverão ser quitados pela reclamada, sucumbente no pedido, e recolhidos no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução. A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, juros e FGTS + respectiva multa de 40%. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL OSORIO DOS REIS
TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000460-24.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: RAFAEL OSORIO DOS REIS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1765e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por RAFAEL OSORIO DOS REIS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA e JBS S/A para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento de vinte minutos extraordinários para cada uma hora e quarenta minutos laborada, que deverão ser calculados observando-se o divisor 220, o acréscimo de 50% e a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo; adicional de insalubridade, em grau médio, que deverá ser calculado sobre o salário mínimo e refletir no cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40%; quarenta minutos extraordinários diários, que deverão ser remunerados observando-se os dias efetivamente laborados, a evolução salarial, a integração do adicional noturno na base de cálculo, o divisor 220 e com o acréscimo de 100% para os feriados e 50% nos demais dias e respectivos reflexos no descanso semanal remunerado e estes e aquelas no décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e FGTS+multa de 40%. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40% deverá ser ser depositado na conta vinculada em nome do autor e, posteriormente, liberado através de alvará judicial. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, deverão ser quitados pela reclamada, sucumbente no pedido, e recolhidos no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução. A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, juros e FGTS + respectiva multa de 40%. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- JBS S/A