Publicações do processo

Processo 1000460-16.2023.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000460-16.2023.8.11.0055 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JUELCI FERRARI - CPF: 139.988.979-68 (AGRAVANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), MARIA RITA SOBRAL GUZZO - CPF: 184.914.278-56 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE), EDELO MARCELO FERRARI - CPF: 892.864.991-91 (TERCEIRO INTERESSADO), FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.245.965/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), NILZA TEREZINHA FERRARI - CPF: 550.780.011-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), PAULO CESAR GUZZO - CPF: 064.623.498-67 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO REQUERENTE. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a Vice-Presidência aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, fixado no julgamento dos REsp 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, veda o indeferimento imediato da gratuidade judiciária fundado exclusivamente em critérios objetivos, exigindo que, identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o julgador intime o requerente para comprovar sua condição, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser utilizados em caráter meramente suplementar. 4. No caso em exame, o Relator da apelação não indeferiu imediatamente o benefício, mas determinou expressamente a intimação do agravante para que comprovasse, no prazo de cinco dias, os pressupostos da gratuidade, observando com exatidão o segundo passo exigido pela tese vinculante; o agravante, contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. O indeferimento da gratuidade e do parcelamento, fundado na ausência de prova da hipossuficiência após o descumprimento da diligência, não decorre da aplicação automática de critério objetivo, mas da inércia probatória da própria parte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade judiciária fundado exclusivamente em critérios objetivos, mas não impede o indeferimento do benefício quando, após a regular intimação do requerente para comprovação de hipossuficiência, a parte descumpre o ônus probatório e deixa de apresentar qualquer elemento que demonstre sua condição econômica. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 99, §§2º e 3º; 101, §2º; 1.022; 1.026, §2º; 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.178 (STJ), fixado nos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1000460-16.2023.8.11.0055 AGRAVANTE: JUELCI FERRARI AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Juelci Ferrari, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente o Tema nº 1.178, sem realizar o necessário distinguishing, pois o recurso especial teria devolvido ao STJ questões autônomas não abrangidas pelo referido precedente, notadamente a violação à Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Juelci Ferrari, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O Relator, ao receber o recurso de apelação, não indeferiu imediatamente o pedido de gratuidade. Ao contrário, determinou expressamente, por despacho, a intimação do apelante para que comprovasse, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, com amparo no art. 99, §2º, do CPC. Essa providência corresponde, com exatidão, ao segundo passo exigido pela tese do Tema nº 1.178: a intimação do requerente para comprovação de sua condição, após a identificação de elementos nos autos que justificavam o afastamento da presunção de hipossuficiência. Cumprida a diligência, o agravante não apresentou qualquer documento comprobatório e o Relator indeferiu os pedidos de gratuidade e de parcelamento, fundamentando sua decisão não em critérios objetivos isolados, mas na ausência de qualquer elemento probatório que confirmasse a alegada hipossuficiência ou a impossibilidade de pagamento à vista. Esse fundamento é, precisamente, o que o Tema nº 1.178 autoriza: após a intimação e o descumprimento da diligência pelo requerente, o indeferimento se justifica pela ausência de prova da condição alegada, e não pela aplicação automática de critério objetivo. O Tema nº 1.178 veda o indeferimento imediato e sem oportunidade de comprovação. Não veda, em absoluto, o indeferimento após a intimação e o descumprimento da diligência pelo requerente. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o acórdão recorrido observou, com fidelidade, o procedimento exigido pelo Tema nº 1.178, razão pela qual a Vice-Presidência agiu corretamente ao reconhecer a conformidade e negar seguimento ao Recurso Especial. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1178.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000460-16.2023.8.11.0055 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JUELCI FERRARI - CPF: 139.988.979-68 (AGRAVANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), MARIA RITA SOBRAL GUZZO - CPF: 184.914.278-56 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE), EDELO MARCELO FERRARI - CPF: 892.864.991-91 (TERCEIRO INTERESSADO), FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.245.965/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), NILZA TEREZINHA FERRARI - CPF: 550.780.011-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), PAULO CESAR GUZZO - CPF: 064.623.498-67 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO REQUERENTE. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a Vice-Presidência aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, fixado no julgamento dos REsp 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, veda o indeferimento imediato da gratuidade judiciária fundado exclusivamente em critérios objetivos, exigindo que, identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o julgador intime o requerente para comprovar sua condição, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser utilizados em caráter meramente suplementar. 4. No caso em exame, o Relator da apelação não indeferiu imediatamente o benefício, mas determinou expressamente a intimação do agravante para que comprovasse, no prazo de cinco dias, os pressupostos da gratuidade, observando com exatidão o segundo passo exigido pela tese vinculante; o agravante, contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. O indeferimento da gratuidade e do parcelamento, fundado na ausência de prova da hipossuficiência após o descumprimento da diligência, não decorre da aplicação automática de critério objetivo, mas da inércia probatória da própria parte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade judiciária fundado exclusivamente em critérios objetivos, mas não impede o indeferimento do benefício quando, após a regular intimação do requerente para comprovação de hipossuficiência, a parte descumpre o ônus probatório e deixa de apresentar qualquer elemento que demonstre sua condição econômica. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 99, §§2º e 3º; 101, §2º; 1.022; 1.026, §2º; 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.178 (STJ), fixado nos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1000460-16.2023.8.11.0055 AGRAVANTE: JUELCI FERRARI AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Juelci Ferrari, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente o Tema nº 1.178, sem realizar o necessário distinguishing, pois o recurso especial teria devolvido ao STJ questões autônomas não abrangidas pelo referido precedente, notadamente a violação à Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Juelci Ferrari, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O Relator, ao receber o recurso de apelação, não indeferiu imediatamente o pedido de gratuidade. Ao contrário, determinou expressamente, por despacho, a intimação do apelante para que comprovasse, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, com amparo no art. 99, §2º, do CPC. Essa providência corresponde, com exatidão, ao segundo passo exigido pela tese do Tema nº 1.178: a intimação do requerente para comprovação de sua condição, após a identificação de elementos nos autos que justificavam o afastamento da presunção de hipossuficiência. Cumprida a diligência, o agravante não apresentou qualquer documento comprobatório e o Relator indeferiu os pedidos de gratuidade e de parcelamento, fundamentando sua decisão não em critérios objetivos isolados, mas na ausência de qualquer elemento probatório que confirmasse a alegada hipossuficiência ou a impossibilidade de pagamento à vista. Esse fundamento é, precisamente, o que o Tema nº 1.178 autoriza: após a intimação e o descumprimento da diligência pelo requerente, o indeferimento se justifica pela ausência de prova da condição alegada, e não pela aplicação automática de critério objetivo. O Tema nº 1.178 veda o indeferimento imediato e sem oportunidade de comprovação. Não veda, em absoluto, o indeferimento após a intimação e o descumprimento da diligência pelo requerente. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o acórdão recorrido observou, com fidelidade, o procedimento exigido pelo Tema nº 1.178, razão pela qual a Vice-Presidência agiu corretamente ao reconhecer a conformidade e negar seguimento ao Recurso Especial. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1178.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ