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1000460-15.2017.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1000460-15.2017.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Cheque - Max Mauricio Borges - Sueli Ribeiro Souza - Vistos. Em atenção à decisão de fl. 643, o exequente juntou aos autos avaliações particulares do imóvel objeto da matrícula nº 29.742 do Registro de Imóveis de Peruíbe, sustentando que a avaliação anteriormente realizada não reflete o valor atual do bem. As avaliações particulares apresentadas, contudo, não substituem a avaliação judicial determinada por este Juízo, destinada a apurar, de forma imparcial e atualizada, o valor do imóvel para fins de eventual alienação judicial. Assim, cumpra-se a determinação de fl. 643, procedendo-se à avaliação atualizada do imóvel por oficial de justiça avaliador, observando-se o disposto no art. 873 do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça certifique a impossibilidade de realização da avaliação em razão da necessidade de conhecimentos técnicos especializados, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de nomeação de perito avaliador. Apresentado o auto de avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial eletrônica. Intime-se. - ADV: JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP), FABIO SIMOLA AVILA (OAB 354042/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1000460-15.2017.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Cheque - Max Mauricio Borges - Sueli Ribeiro Souza - Vistos. Considerando a manifestação do exequente e a existência de penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 29.742 do Registro de Imóveis de Peruíbe, já averbada, antes da alienação judicial, providencie-se a atualização da avaliação do bem, caso a existente nos autos não reflita valor atual, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Para tanto, proceda-se à avaliação do imóvel por oficial de justiça, salvo se necessária avaliação técnica especializada, hipótese em que deverá ser nomeado perito avaliador, observando-se as normas aplicáveis. Apresentado o laudo ou auto de avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial eletrônica, ocasião em que serão fixadas as condições do leilão e, se cabível, nomeado leiloeiro público oficial cadastrado perante este Tribunal. Intime-se. - ADV: FABIO SIMOLA AVILA (OAB 354042/SP), JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)

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