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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000459-82.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: NICOLAS SAROA DE CECCO RECLAMADO: SOPRO DIVINO DISTRIBUIDORA DE GAS, AGUA E BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfaccb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. TATIANA FUKUSHIMA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados no #id:f2a014d, a reclamada manteve-se inerte, pelo que declaro a preclusão, nos moldes do art. 879,§2º da CLT. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante #id:f2a014d, fixando o crédito exequendo em: Principal:….............................R$ 40.254,30 corrigidos monetariamente em 06/08/2026; FGTS:….....................................R$ 3.401,74 em 06/08/2026 - depositar na conta vinculada do reclamante, cabendo à reclamada proceder a entrega nos autos da guia TRCT, no código 01, bem como da chave de identificação social, nos termos do comando de mérito, sob as penas já cominadas. Hon. Adv.:...............................10% do crédito em favor do patrono do reclamante; (INSS Reclamante:...............R$ 2.388,62 - a ser deduzido do crédito do reclamante); (IR: ….........................................Isento - Base Trib. R$ 28.200,57 - 15 meses); INSS reclamada:....................R$ 6.574,60 (20% + SAT); Custas:.....................................R$ 600,00, conforme sentença de mérito; Valor do principal com correção monetária atualizável mediante aplicação do IPCA, acrescidos de juros na forma da TAXA LEGAL. Não há depósitos recursais passíveis de liberação. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775,§2º da CLT), determino seja a reclamada intimada, via Domicílio Eletrônico, para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 dias (prazo mais razoável do que as 48 horas do art. 880 da CLT e que se adequa melhor ao caso concreto), sob pena de penhora. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual, fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada e decorrido o prazo sem a entrega nos autos da guia TRCT, no código 01, bem como da chave de identificação social pela reclamada, na forma determinada no comando de mérito, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ, restando desde já deferida a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Fica autorizado o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, aplicado por analogia, em razão da omissão da CLT e harmonização dos princípios fundamentais da tutela executiva (art. 5º da CF/88 – direito à satisfação do crédito alimentar) e preservação da empresa (art. 170 da CF/88). Caso o devedor se valha do parcelamento, deverá, no prazo de 10 dias, depositar 30% do valor do débito exequendo e o restante em 6 parcelas, as quais deverão ser corrigidas. Fica ciente que, ao optar pelo parcelamento que renuncia ao direito de apresentar embargos à execução, em razão da preclusão lógica e vedação do comportamento contraditório. Saliento, ainda, que em caso de não cumprimento do parcelamento, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013 e Provimento GP/CR nº 01/2012, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS SAROA DE CECCO
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