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TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000459-67.2026.8.26.0068 - Guarda de Família - Guarda - B.S.M.M. - Vistos. Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de regularização das custas processuais, apesar de ter sido expressamente advertida de que a decisão de fl. 64 constituía nova e derradeira oportunidade, sob pena de cancelamento/extinção do feito. Na decisão anteriormente proferida, este Juízo consignou de forma clara que a ausência de regularização no prazo assinalado ensejaria o encerramento do processo independentemente de nova intimação. Cumpre observar que, posteriormente, a própria parte autora requereu prazo até 25/08/2026 para emissão, pagamento e juntada da guia DARE-SP devidamente quitada, reafirmando seu interesse no prosseguimento da demanda. Contudo, mesmo desconsiderando a ausência de manifestação expressa deste Juízo acerca do pleito de dilação, incumbia à parte adotar, ao menos, a providência por ela própria indicada, efetuando o recolhimento até a data que espontaneamente estipulou. Entretanto, não houve comprovação do pagamento nem qualquer providência útil após o decurso do prazo pretendido, encontrando-se os autos, nesta data, ainda pendentes da regularização determinada. Tal circunstância evidencia a inércia da parte autora e o descumprimento de determinação judicial cuja observância já havia sido postergada por diversas oportunidades. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de regularização das custas processuais, não obstante a concessão de nova e derradeira oportunidade, impõe-se o cancelamento da distribuição, não havendo justificativa para a concessão de novos prazos, consoante preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se. Em seguida, expeça-se carta de intimação à parte parte autora, para que realize o recolhimento da despesa com o cancelamento do processo, consoante previsto pelo artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei nº 11.608/2003, de acordo com Provimento CSM nº 2.739/24. O prazo para pagamento é de 15 dias, no valor de cinco UFESPs, que devem ser recolhidas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 224-0. Decorridos, certifique-se eventual não recolhimento, mas deixo de determinar a expedição de certidão para inscrição em dívida ativa, pois ainda não implementada a função que permitiria inscrever guia FEDTJ. Ademais, é obrigatório comprovar o pagamento das custas referentes a este processo para repropor o pedido (artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, encaminhe-se o presente ao Cartório Distribuidor local, para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: THIAGO URBANO MARTINS (OAB 101982/PR)
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