Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000459-41.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: LINDINALVA JOSEFA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO WTORRE JK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e01f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por L. J. N. em face de CONDOMÍNIO WTORRE JK, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitado estritamente ao período imprescrito de 20/03/2021 a 29/02/2024 (data final do labor diurno), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%.multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da reclamante, no montante de R$ 2.070,00.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 20/03/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a elas (art. 487, II, do CPC). Condeno, ainda, a ré na seguinte obrigação de fazer: - proceda à entrega do PPP, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em proveito da parte autora, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pela reclamada, no importe de R$ 560,00 (novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre R$ 28.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO WTORRE JK
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000459-41.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: LINDINALVA JOSEFA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO WTORRE JK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e01f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por L. J. N. em face de CONDOMÍNIO WTORRE JK, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitado estritamente ao período imprescrito de 20/03/2021 a 29/02/2024 (data final do labor diurno), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%.multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da reclamante, no montante de R$ 2.070,00.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 20/03/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a elas (art. 487, II, do CPC). Condeno, ainda, a ré na seguinte obrigação de fazer: - proceda à entrega do PPP, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em proveito da parte autora, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pela reclamada, no importe de R$ 560,00 (novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre R$ 28.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDINALVA JOSEFA DO NASCIMENTO