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1000459-35.2026.8.11.0052

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000459-35.2026.8.11.0052. REQUERENTE: CESAR DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Cesar de Souza ajuizou ação em face do Estado de Mato Grosso, alegando que ingressou na Polícia Militar do Estado em 3 de julho de 1998 e que teria sido preterido nas promoções funcionais em relação a colegas da mesma turma. Sustenta que, embora possuísse antiguidade, avaliações funcionais favoráveis e aptidão para ascensão hierárquica, foi promovido a Cabo PM somente em dezembro de 2013, a 3º Sargento em abril de 2018 e a 2º Sargento em abril de 2022, enquanto outros integrantes da turma de 1998 alcançaram graduações superiores. Requereu tutela de urgência para inclusão no quadro de acesso e promoção à graduação de Subtenente PM, com reposicionamento hierárquico; a anulação do ato administrativo omissivo; a confirmação da promoção, com efeitos retroativos; e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Suscitou coisa julgada, afirmando que o autor já havia ajuizado a ação nº 1012658-40.2017.8.11.0041, com objeto relacionado à mesma alegada preterição funcional, ação que teria transitado em julgado em 21 de novembro de 2022. Alegou, ainda, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, suscitou a incompetência do Juizado em razão do proveito econômico e arguiu a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade das promoções realizadas, a necessidade de observância dos requisitos legais, da existência de vagas, da antiguidade, dos cursos e dos demais critérios funcionais, requerendo a improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelo Estado, pois a preliminar de coisa julgada antecede o exame das demais questões processuais e do mérito. A preliminar da coisa julgada deve ser acolhida. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já decidida por decisão transitada em julgado. O art. 485, V, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. A coisa julgada impede que a mesma controvérsia seja novamente submetida à apreciação judicial depois de formada decisão definitiva. No caso, consta dos autos que Cesar de Souza ajuizou anteriormente a ação nº 1012658-40.2017.8.11.0041, em face do Estado de Mato Grosso, discutindo a alegada preterição nas promoções da carreira militar. Naquela demanda, foram formulados pedidos de inclusão no quadro de acesso, promoção por ressarcimento de preterição, reposicionamento hierárquico, pagamento de diferenças remuneratórias e reconhecimento dos efeitos retroativos da progressão funcional, pretensões que guardam identidade substancial com as deduzidas neste processo. A ação anterior foi julgada e o recurso interposto foi conhecido e não provido, com trânsito em julgado certificado em 21 de novembro de 2022. A circunstância de a presente petição utilizar redação distinta ou invocar argumentos adicionais não afasta a identidade substancial da controvérsia, pois o núcleo da pretensão permanece o mesmo: obter a revisão da trajetória funcional do autor, mediante reconhecimento de suposta preterição ocorrida nas promoções da turma de 1998, com repercussões funcionais e financeiras. A pretensão de promoção à graduação superior e de pagamento das diferenças decorrentes já poderia ter sido deduzida na ação anterior. Não é admissível a renovação da demanda mediante fracionamento dos pedidos ou apresentação de nova fundamentação para rediscutir a mesma situação funcional abrangida pelo julgamento definitivo. A eficácia preclusiva da coisa julgada também impede a reabertura de alegações e defesas dedutíveis no processo anterior. O art. 508 do CPC considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a eficácia preclusiva impede o ajuizamento de nova demanda fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, evitando a fragmentação da relação jurídica controvertida. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir (grifei). 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 2036447 PB 2022/0345140-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2024) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que os limites da coisa julgada devem ser aferidos a partir da causa de pedir, do pedido e do dispositivo, não sendo possível ampliar ou reconstruir a carreira funcional com base em promoções sucessivas não abrangidas pela decisão anterior. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL PARA PROMOÇÃO A 1º SARGENTO OU SUBTENENTE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO INTEGRAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame . Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 924, II), ao reconhecer o adimplemento integral da obrigação fixada na Ação Declaratória nº 1011819-49.2016.8.11.0041, que assegurou promoção retroativa a 3º Sargento a partir de 2008, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em saber se a decisão transitada em julgado determinou a promoção retroativa a 1º Sargento, em 2015, com efeitos financeiros e reflexos na ulterior promoção a Subtenente, à luz do instituto do ressarcimento de preterição previsto na LC nº 10.076/2014. III. Razões de decidir. O título executivo judicial fixa os limites objetivos da execução, vedada a ampliação por interpretação extensiva ( CPC, arts. 502 e 509, § 4º). A sentença exequenda restringiu-se à promoção a 3º Sargento retroativa a 2008, não havendo previsão expressa para promoções subsequentes. O ressarcimento de preterição demanda demonstração, em ação de conhecimento, do preenchimento de todos os requisitos legais à época da promoção. A promoção a 1º Sargento exigia a conclusão do Estágio de Adaptação de Sargentos (EAS), realizado pelo apelante somente em 2018, inexistindo direito subjetivo à retroatividade pretendida. A jurisprudência desta Corte afasta o reconhecimento automático de ascensão funcional quando não cumpridos todos os requisitos legais, ainda que haja alegação de omissão administrativa. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os limites objetivos da coisa julgada impedem a ampliação do alcance de obrigação fixada em título judicial. 2. A promoção em ressarcimento de preterição exige prova de preenchimento de todos os requisitos legais na data-base, sendo inviável quando o requisito essencial somente foi atendido em momento posterior.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10260711320238110041, Relator: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/08/2025) A identidade substancial entre as demandas e o trânsito em julgado da ação anterior impõem a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por cautela, registro que a discussão sobre promoção funcional não autoriza, por si só, a reabertura de atos administrativos concretos já consolidados. O prazo quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública decorre do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas dos entes públicos e todo direito ou ação contra a Fazenda prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato de que se originarem. A alegação de relação de trato sucessivo não supera, neste caso, a existência de decisão judicial transitada em julgado sobre a mesma controvérsia. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a revisão de atos de promoção de policial militar pode atingir o próprio fundo de direito quando ajuizada após o quinquênio contado do ato promocional questionado. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) 2. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002643559 MT 2024/0166042-7, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2025) Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, datação do sistema Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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