Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pederneiras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000459-16.2024.8.26.0431/SPAUTOR: LET'S RENT A CAR S/A ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952) RÉU: EDER ALEXANDRE POMPEI ADVOGADO(A): JULIANA OTTOBONI RINALDO (OAB SP185913) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar rescindido o contrato de locação de veículo automotor celebrado entre as partes por culpa exclusiva do locatário; b) condenar o requerido EDER ALEXANDRE POMPEI ao pagamento da quantia histórica de R$ 40.320,84, correspondente ao montante histórico das parcelas inadimplidas, reparação de avarias e multa contratual. A correção monetária deverá se dar desde o vencimento de cada parcela inadimplida e, no caso do valor referente a avarias e multa, desde a data da rescisão do contrato (26/07/2022). Ausente pactuação de índice de correção monetária no contrato, até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de 30 de agosto de 2024, em consonância com a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora contratuais de 1% e multa de 2% são devidos desde o vencimento de cada parcela e, no caso do valor referente a avarias e multa, desde a citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da advogada nomeada como Curadora Especial no patamar máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB-SP para a respectiva atuação, expedindo-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.