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1000459-16.2024.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pederneiras · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1000459-16.2024.8.26.0431/SPAUTOR: LET'S RENT A CAR S/A ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952) RÉU: EDER ALEXANDRE POMPEI ADVOGADO(A): JULIANA OTTOBONI RINALDO (OAB SP185913) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar rescindido o contrato de locação de veículo automotor celebrado entre as partes por culpa exclusiva do locatário; b) condenar o requerido EDER ALEXANDRE POMPEI ao pagamento da quantia histórica de R$ 40.320,84, correspondente ao montante histórico das parcelas inadimplidas, reparação de avarias e multa contratual. A correção monetária deverá se dar desde o vencimento de cada parcela inadimplida e, no caso do valor referente a avarias e multa, desde a data da rescisão do contrato (26/07/2022). Ausente pactuação de índice de correção monetária no contrato, até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de 30 de agosto de 2024, em consonância com a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora contratuais de 1% e multa de 2% são devidos desde o vencimento de cada parcela e, no caso do valor referente a avarias e multa, desde a citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da advogada nomeada como Curadora Especial no patamar máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB-SP para a respectiva atuação, expedindo-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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