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1000459-04.2023.5.02.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000459-04.2023.5.02.0323 RECLAMANTE: JULIANA ZUPA TEODORO RECLAMADO: GSB REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5b04a proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Bloqueio apresentada por Silvana Morais da Silva Bento, pleiteando a liberação de valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de tratar-se de verba de natureza alimentar, no caso sua aposentadoria. Analisando os autos, verifico que a constrição recaiu sobre rendimentos de titularidade da requerente, pessoa estranha à relação contratual de emprego, incluída no polo passivo exclusivamente por força da comunicabilidade de bens decorrente do casamento com o sócio executado. Ressalto que, embora a meação do cônjuge possa responder por dívidas do outro consorte, conforme art. 843 do CPC, tal responsabilidade patrimonial não é ilimitada e encontra óbice intransponível na natureza da verba constrita. Os proventos de aposentadoria e salários gozam de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por serem destinados à manutenção da subsistência e da dignidade da pessoa humana. O regime de bens do casamento não transmuta a natureza alimentar de rendimentos pessoais em "bem passível de meação" para fins de execução trabalhista. Permitir a penhora do salário do cônjuge equivaleria a transferir a ele, por via reflexa e indevida, a responsabilidade integral pelo débito exequendo, sem que este tenha participado da formação da dívida ou da gestão da empresa executada. Nesse sentido, tratando-se de bloqueio sobre proventos de aposentadoria, ainda que o titular seja cônjuge de sócio executado, a impenhorabilidade é medida que se impõe, ante a natureza personalíssima e alimentar da verba. Ante o exposto, acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos em nome de Silvana Morais da Silva Bento por meio de alvará em conta a ser indicada pela requerente. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA ZUPA TEODORO

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000459-04.2023.5.02.0323 RECLAMANTE: JULIANA ZUPA TEODORO RECLAMADO: GSB REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5b04a proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Bloqueio apresentada por Silvana Morais da Silva Bento, pleiteando a liberação de valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de tratar-se de verba de natureza alimentar, no caso sua aposentadoria. Analisando os autos, verifico que a constrição recaiu sobre rendimentos de titularidade da requerente, pessoa estranha à relação contratual de emprego, incluída no polo passivo exclusivamente por força da comunicabilidade de bens decorrente do casamento com o sócio executado. Ressalto que, embora a meação do cônjuge possa responder por dívidas do outro consorte, conforme art. 843 do CPC, tal responsabilidade patrimonial não é ilimitada e encontra óbice intransponível na natureza da verba constrita. Os proventos de aposentadoria e salários gozam de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por serem destinados à manutenção da subsistência e da dignidade da pessoa humana. O regime de bens do casamento não transmuta a natureza alimentar de rendimentos pessoais em "bem passível de meação" para fins de execução trabalhista. Permitir a penhora do salário do cônjuge equivaleria a transferir a ele, por via reflexa e indevida, a responsabilidade integral pelo débito exequendo, sem que este tenha participado da formação da dívida ou da gestão da empresa executada. Nesse sentido, tratando-se de bloqueio sobre proventos de aposentadoria, ainda que o titular seja cônjuge de sócio executado, a impenhorabilidade é medida que se impõe, ante a natureza personalíssima e alimentar da verba. Ante o exposto, acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos em nome de Silvana Morais da Silva Bento por meio de alvará em conta a ser indicada pela requerente. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GSB REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - SILVANA MORAIS DA SILVA BENTO

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