Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000458-89.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: JOSE GARCIA FILHO RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 970afea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 04/03/2021; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE as pretensões deduzidas por JOSE GARCIA FILHO em face de RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., TK SERVICE LTDA., PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. e MUNICÍPIO DE SUZANO, para: a) Declarar a existência de grupo econômico entre as rés privadas (RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., TK SERVICE LTDA. e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA.), que respondem de modo solidário pelas obrigações de pagar decorrentes desta sentença. b) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SUZANO pelas obrigações de pagar decorrentes desta sentença. c) Reconhecer a rescisão indireta do vínculo empregatício por culpa patronal em 06/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias até 23/03/2026. d) Condenar as reclamadas privadas, solidariamente (e o Município de Suzano subsidiariamente), ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites da fundamentação: saldo de salário de 06 dias;aviso prévio indenizado (45 dias);13º salário proporcional de 2026 (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio);férias dos períodos aquisitivos 12/02/2024 a 11/02/2025 e 12/02/2025 a 11/02/2026, de forma simples, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo de 12/02/2026 a 23/03/2026 (1/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3;férias do período aquisitivo 2023/2024 em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional;indenização compensatória do FGTS, no importe de 40% sobre o total de depósitos efetuados e exigíveis na conta vinculada do autor, inclusive o incidente sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença;multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao conjunto salarial do autor;indenização por danos morais. e) Condenar as reclamadas privadas a proceder ao recolhimento do FGTS (8% sobre as parcelas salariais do período contratual imprescrito e sobre as verbas salariais objeto de condenação nesta sentença), com posterior liberação em favor do autor, via alvará. f) Determinar que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora (23/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio). g) CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 131-132, que determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. h) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. i) Indefiro o benefício da justiça gratuita à ré Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. Deduzam-se os valores que o autor eventualmente tenha recebido na ação cautelar 1000229-35.2026.5.02.0491 (fls. 112-119), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Suzano. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 5% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais em R$ 300,00 em favor do perito Thiago da Costa, a cargo da União. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas pelas rés privadas (exceto o Município, que é isento), calculadas no valor de R$ 700,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00, sujeitas a complementação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
- TK SERVICE LTDA
- RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A
- RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000458-89.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: JOSE GARCIA FILHO RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 970afea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 04/03/2021; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE as pretensões deduzidas por JOSE GARCIA FILHO em face de RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., TK SERVICE LTDA., PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. e MUNICÍPIO DE SUZANO, para: a) Declarar a existência de grupo econômico entre as rés privadas (RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., TK SERVICE LTDA. e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA.), que respondem de modo solidário pelas obrigações de pagar decorrentes desta sentença. b) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SUZANO pelas obrigações de pagar decorrentes desta sentença. c) Reconhecer a rescisão indireta do vínculo empregatício por culpa patronal em 06/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias até 23/03/2026. d) Condenar as reclamadas privadas, solidariamente (e o Município de Suzano subsidiariamente), ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites da fundamentação: saldo de salário de 06 dias;aviso prévio indenizado (45 dias);13º salário proporcional de 2026 (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio);férias dos períodos aquisitivos 12/02/2024 a 11/02/2025 e 12/02/2025 a 11/02/2026, de forma simples, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo de 12/02/2026 a 23/03/2026 (1/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3;férias do período aquisitivo 2023/2024 em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional;indenização compensatória do FGTS, no importe de 40% sobre o total de depósitos efetuados e exigíveis na conta vinculada do autor, inclusive o incidente sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença;multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao conjunto salarial do autor;indenização por danos morais. e) Condenar as reclamadas privadas a proceder ao recolhimento do FGTS (8% sobre as parcelas salariais do período contratual imprescrito e sobre as verbas salariais objeto de condenação nesta sentença), com posterior liberação em favor do autor, via alvará. f) Determinar que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora (23/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio). g) CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 131-132, que determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. h) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. i) Indefiro o benefício da justiça gratuita à ré Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. Deduzam-se os valores que o autor eventualmente tenha recebido na ação cautelar 1000229-35.2026.5.02.0491 (fls. 112-119), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Suzano. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 5% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais em R$ 300,00 em favor do perito Thiago da Costa, a cargo da União. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas pelas rés privadas (exceto o Município, que é isento), calculadas no valor de R$ 700,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00, sujeitas a complementação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GARCIA FILHO