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1000458-76.2026.4.01.3507

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000458-76.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CAMPOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA CAMPOS OLIVEIRA ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica (ID 2237261972). O Benefício de Prestação Continuada constitui garantia constitucional de proteção à dignidade humana e visa à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/93. A concessão do benefício assistencial pressupõe, cumulativamente, o preenchimento de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 anos ou mais; e (ii) a situação de vulnerabilidade econômica, aferida a partir da renda per capita familiar. Não há preliminares suscitadas. Estão presentes, por outro lado, as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo, então, à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. REQUISITO MÉDICO: O laudo médico pericial (ID 2250602698) e os esclarecimentos complementares (ID 2269041191) constataram o seguinte: DOENÇA: Dor lombar crônica IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Não há DATA DE INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Não há No caso concreto, o requisito médico não restou demonstrado. Embora a parte autora apresente queixas de dores e histórico de enfermidades crônicas — tais como fibromialgia, artrite reumatoide soronegativa, alterações osteomusculares e comorbidades clínicas —, a perícia médica judicial não constatou impedimento funcional relevante (ID 2250602698). O exame físico pericial registrou periciada em bom estado geral, marcha normal e preservada, ausência de déficits neurológicos, exame psíquico sem alterações e aparelho musculoesquelético sem achados objetivos limitantes no momento da avaliação (ID 2250602698). O perito judicial, ao prestar esclarecimentos complementares (ID 2269041191), ratificou que a mera existência de doenças crônicas ou a necessidade de tratamento contínuo não equivale automaticamente à caracterização de deficiência para fins do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, sendo indispensável a comprovação de repercussão funcional e social relevante em interação com barreiras, o que não se verificou no caso concreto. Assim, a prova técnica pericial não identificou limitação ou impedimento de longo prazo capaz de obstruir, de forma plena e efetiva, a participação da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ID 2250602698 e ID 2269041191). Dessa forma, à luz das conclusões técnicas do perito judicial, não se verifica a presença de impedimento de longo prazo que produza barreiras relevantes à participação social, conforme exigido para a caracterização do requisito médico. REQUISITO ECONÔMICO: O requisito econômico também não foi comprovado nos autos. Realizado estudo socioeconômico por perito assistente social (ID 2246381256), constatou-se que o grupo familiar é composto pela autora, duas filhas e uma neta, dispondo de rendimentos provenientes do trabalho formal e informal de suas integrantes, além de benefício socioassistencial, perfazendo renda familiar total de R$ 2.971,00 para despesas ordinárias declaradas no patamar de R$ 736,00 (ID 2246381256). Ademais, a perícia social apurou que o núcleo familiar reside em imóvel próprio de alvenaria, situado em área com infraestrutura urbana completa e munido de bens móveis e eletrodomésticos operacionais e em estado satisfatório de conservação, tendo o laudo concluído expressamente que a família dispõe de condições para suprir suas despesas e não se encontra em situação de vulnerabilidade social ou risco (ID 2246381256). A impugnação apresentada pela demandante não infirmou a realidade fática apurada na visita domiciliar. Ademais, importante lembrar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar." (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: Desembargador Federal César Jatahy, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2021). Portanto, com base nos elementos técnicos disponíveis, não estão demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, tanto pela ausência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante quanto pela ausência de vulnerabilidade socioeconômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. f) Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

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