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Processo 1000458-10.2025.8.11.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000458-10.2025.8.11.0109 RECORRENTE(S): E R GRANDINI e outros RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Trata-se de Recurso Especial interposto por E R GRANDINI, EVERSON ROGERIO GRANDINI com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão constante do id. 385399368. Alega violação dos arts. 4º, 188, 277, 317, 321, 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC. Contrarrazões no id 398673383. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988 – Pressupostos Satisfeitos Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Os recorrentes interpõem o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: (i) arts. 317 e 321, ante a ausência de oportunidade de correção de vício sanável antes da extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) arts. 4º, 188 e 277, por ofensa à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas; (iii) art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, porquanto o excesso de execução não era o único fundamento dos embargos, sendo vedada a rejeição liminar integral da defesa. Constou do acórdão recorrido “(...) Nesse contexto, a exigência de apresentação do cálculo juntamente com a petição inicial dos embargos não configura formalismo exacerbado, mas pressuposto de admissibilidade destinado a conferir celeridade e eficiência ao processo executivo. Tal exigência impede que defesas genéricas, desprovidas de mínima base aritmética, suspendam ou retardem injustificadamente a satisfação do crédito. Ao deixar de indicar o valor que entende correto e de apresentar a respectiva memória de cálculo, a parte embargante transfere ao juízo, ou à eventual perícia, ônus que a lei lhe atribuiu originariamente. Assim, a decisão que rejeita liminarmente os embargos, nessas condições, encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência vinculante e dominante dos tribunais superiores. Há de se anotar, por fim e a título de acréscimo, a inviabilidade da parte embargante para emendar a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entende correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais que devem estar presentes quando do ajuizamento da defesa, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil e, na hipótese em análise, já havia ocorrido impugnação aos embargos pelo embargado. (...)” – id 385399368 Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000458-10.2025.8.11.0109 RECORRENTE(S): E R GRANDINI e outros RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Trata-se de Recurso Especial interposto por E R GRANDINI, EVERSON ROGERIO GRANDINI com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão constante do id. 385399368. Alega violação dos arts. 4º, 188, 277, 317, 321, 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC. Contrarrazões no id 398673383. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988 – Pressupostos Satisfeitos Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Os recorrentes interpõem o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: (i) arts. 317 e 321, ante a ausência de oportunidade de correção de vício sanável antes da extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) arts. 4º, 188 e 277, por ofensa à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas; (iii) art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, porquanto o excesso de execução não era o único fundamento dos embargos, sendo vedada a rejeição liminar integral da defesa. Constou do acórdão recorrido “(...) Nesse contexto, a exigência de apresentação do cálculo juntamente com a petição inicial dos embargos não configura formalismo exacerbado, mas pressuposto de admissibilidade destinado a conferir celeridade e eficiência ao processo executivo. Tal exigência impede que defesas genéricas, desprovidas de mínima base aritmética, suspendam ou retardem injustificadamente a satisfação do crédito. Ao deixar de indicar o valor que entende correto e de apresentar a respectiva memória de cálculo, a parte embargante transfere ao juízo, ou à eventual perícia, ônus que a lei lhe atribuiu originariamente. Assim, a decisão que rejeita liminarmente os embargos, nessas condições, encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência vinculante e dominante dos tribunais superiores. Há de se anotar, por fim e a título de acréscimo, a inviabilidade da parte embargante para emendar a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entende correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais que devem estar presentes quando do ajuizamento da defesa, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil e, na hipótese em análise, já havia ocorrido impugnação aos embargos pelo embargado. (...)” – id 385399368 Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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