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Processo 1000457-88.2021.4.01.9999

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000457-88.2021.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsta0_270' DESTINATÁRIO(S): HILZA MARQUES DE MAGALHAES SANTANA LEIDMAR APARECIDA ARANTES - (OAB: GO17371-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467030051) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000457-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5163653-46.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILZA MARQUES DE MAGALHAES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDMAR APARECIDA ARANTES - GO17371-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000457-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5163653-46.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): HILZA MARQUES DE MAGALHÃES SANTANA. Ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 19/10/2018. Alegou ter exercido atividade rural na Fazenda Coelho, no Município de Palmeiras de Goiás/GO, em regime de economia familiar. Informou também ter trabalhado como merendeira em escola rural no período de 16/02/1977 a 12/02/1987. Requereu o reconhecimento, a averbação e o cômputo do período de atividade rural compreendido entre 1988 e 1999, para fins de preenchimento da carência mediante a soma dos períodos rural e urbano. A sentença (Id (Id 91841559 - Pág. 29) julgou improcedente o pedido. Entendeu que não ficou satisfatoriamente comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar no período considerado necessário ao preenchimento da carência. Registrou que a autora declarou em audiência não exercer atividade laboral desde o falecimento do cônjuge, ocorrido em 2003. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. A autora interpôs apelação. Sustenta que os documentos apresentados constituem início de prova material contemporâneo ao período rural postulado e que foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência. Afirma que pretende o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar entre 1988 e 1999. Invoca a possibilidade de ampliação da eficácia temporal do início de prova material mediante prova testemunhal. Requer a reforma da sentença para reconhecer, averbar e computar o período rural de 1988 a 1999 e conceder a aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo de 19/10/2018. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000457-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5163653-46.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC). Do mérito A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021). Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Caso dos autos (aposentadoria híbrida) A controvérsia reside na suficiência do conjunto probatório apresentado para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora, na qualidade de segurada especial, pelo período necessário à formação da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. No caso, a autora nasceu em 06/08/1952, tendo sido reconhecido na sentença o preenchimento do requisito etário. A controvérsia concentra-se, portanto, na carência e, particularmente, no período rural que a recorrente pretende incorporar aos períodos urbanos. A sentença considerou necessária a comprovação de 180 meses para satisfação da carência. Para demonstrar sua vinculação ao meio rural, foram apresentados documentos de natureza pessoal, familiar e patrimonial, entre eles certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, escrituras referentes a imóvel rural, formal de partilha e recibo de sindicato rural. A documentação adicional juntada aos autos contém elementos relacionados à denominada Fazenda Coelho, inclusive escrituras e formal de partilha envolvendo imóvel rural. Há, ainda, certidão de casamento lavrada em 05/03/1992, além de documentação referente a negócios jurídicos envolvendo propriedade rural. Embora esses documentos evidenciem relações pessoais ou patrimoniais com o meio rural em determinados momentos, não se mostram suficientes, nas circunstâncias do caso concreto, para comprovar o efetivo exercício de atividade campesina, na qualidade de segurada especial, pelo número de meses necessário à formação da carência pretendida. A propriedade ou participação em negócio jurídico envolvendo imóvel rural não se confunde, necessariamente, com o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O que se exige para o reconhecimento do período pretendido não é apenas demonstração de vínculo patrimonial ou residencial com imóvel situado no campo, mas suporte probatório material apto a evidenciar o exercício da atividade rural cuja averbação é postulada. Esse suporte material revela-se insuficiente no caso concreto. Particularmente relevante é a ausência de documentação contemporânea apta a demonstrar a continuidade do efetivo exercício de atividade rural nos anos que antecederam o requerimento administrativo, formulado em 19/10/2018. Observe que a própria autora afirmou, durante a audiência, que não mais trabalhar desde o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 2003, circunstância que evidencia extensa descontinuidade entre a atividade rural alegada e o requerimento administrativo. A prova oral fornecida para julgamento confirma esse aspecto. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter trabalhado como merendeira durante aproximadamente dez anos, período no qual ainda residia na zona rural. Relatou que, após cumprir seu expediente como merendeira, dirigia-se à roça para desenvolver atividades rurais. Informou, ainda, que deixou a função de merendeira após o casamento. Todavia, afirmou expressamente que não exerce atividade laboral desde o falecimento do esposo, ocorrido em 2003, quando deixou o meio rural e passou a residir na cidade. A testemunha, por sua vez, declarou conhecer a autora desde a juventude e afirmou que ela residia com o pai na Fazenda Coelho, onde desenvolvia atividade rural mediante o cultivo de milho, arroz e feijão. Relatou que, mesmo durante o período em que trabalhava como merendeira na Fazenda Coelho, a autora também exercia atividades rurais naquela propriedade. A circunstância assume maior relevância diante da declaração da própria autora de que cessou qualquer atividade laboral após o falecimento do marido em 2003, passando a residir na cidade. Há, desse modo, intervalo expressivo entre a cessação confessada da atividade laboral e a formulação do requerimento administrativo em 19/10/2018, sem conteúdo probatório material eficaz que demonstre exercício de labor rural nesse interregno. Por fim, observe que o recibo sindical de 2010 não supre a insuficiência do início de prova material e tampouco serve para estabelecer continuidade do labor rural até período próximo ao requerimento administrativo formulado em 19/10/2018. Ao revés, quando confrontado com o depoimento pessoal da autora, evidencia-se que sua data não corresponde ao período de efetivo exercício da atividade rural por ela própria declarado. Conforme precedente expressamente fornecido para julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 629 (REsp 1.352.721/SP), estabeleceu que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir demanda destinada ao reconhecimento de atividade rural constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Dessa forma, a carência de início da prova material robusto e suficiente configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, medida que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em consequência da extinção do processo, a análise do mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora, que visava à reforma da sentença, resta prejudicada. Honorários Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000457-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5163653-46.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILZA MARQUES DE MAGALHAES SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VÍNCULO PATRIMONIAL COM IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR CAMPESINO PELO PERÍODO NECESSÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL CONFESSADA PELA SEGURADA. RECIBO SINDICAL POSTERIOR. TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo formulado em 19/10/2018. A autora alegou ter exercido atividade rural na Fazenda Coelho, no Município de Palmeiras de Goiás/GO, em regime de economia familiar. Informou também ter trabalhado como merendeira em escola rural entre 16/02/1977 e 12/02/1987. Postulou o reconhecimento e o cômputo da atividade rural exercida entre 1988 e 1999, mediante sua soma aos períodos urbanos para preenchimento da carência. 2. A aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento do requisito etário e da carência mediante a soma dos períodos de atividade rural com os períodos contributivos exercidos sob outras categorias de segurado. Não se exige que o segurado esteja exercendo atividade rural na data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 3. A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, complementado pela prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente. A documentação não precisa abranger todos os meses do período pretendido, admitindo-se a ampliação de sua eficácia temporal quando contemporânea aos fatos e corroborada por prova oral. 4. O requisito etário foi reconhecido na sentença. A controvérsia concentra-se no cumprimento da carência de 180 meses e na suficiência da atividade rural que a autora pretende somar aos períodos urbanos. 5. A autora apresentou certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, escrituras referentes a imóvel rural, formal de partilha, recibo sindical e outros documentos relacionados à Fazenda Coelho. Esses elementos demonstram relações pessoais ou patrimoniais com o meio rural em determinados momentos. Não comprovam, contudo, o efetivo exercício da atividade campesina, na qualidade de segurada especial, pelo período necessário à formação da carência. 6. A propriedade de imóvel rural ou a participação em negócio jurídico relativo a imóvel situado no campo não se confundem com o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O reconhecimento do período exige suporte material capaz de demonstrar o exercício do labor rural cuja averbação é postulada. 7. A prova oral não supera a insuficiência documental verificada no caso. Em seu depoimento, a autora afirmou ter trabalhado como merendeira por aproximadamente dez anos enquanto residia na zona rural. Declarou que também exercia atividades rurais após o expediente. Contudo, afirmou expressamente que não exerce atividade laboral desde o falecimento do esposo, ocorrido em 2003, ocasião em que deixou o meio rural e passou a residir na cidade. 8. A testemunha declarou conhecer a autora desde a juventude e confirmou que ela residia na Fazenda Coelho, onde cultivava milho, arroz e feijão. Relatou também que a autora conciliava o trabalho de merendeira com atividades rurais naquela propriedade. A prova oral demonstra o exercício de atividade rural em determinado período, mas não supre a ausência de suporte material suficiente para comprovar o labor campesino pelo número de meses necessário à carência. O recibo sindical de 2010 não demonstra a continuidade do exercício de atividade rural. Sua data é posterior ao momento em que, segundo o próprio depoimento da autora, ocorreu a cessação de qualquer atividade laboral. O documento, portanto, não supre a insuficiência do início de prova material. 9. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir ação destinada ao reconhecimento de atividade rural caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda caso a parte reúna elementos probatórios suficientes. 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Apelação da parte autora prejudicada. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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