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1000457-80.2021.8.11.0039

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000457-80.2021.8.11.0039 RECONVINTE: CLEIDIANE BATISTA NEGRINI REQUERIDO: IGOR DE OLIVEIRA CHORRO Aqui se tem cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes compuseram-se extrajudicialmente. Assim, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes supramencionadas, em seus próprios termos e, por conseguinte, determino a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que a parte devedora/executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 921, V e art. 922, ambos do Código de Processo Civil. No entanto o arquivamento dos autos deve ser pela anotação no sistema como definitivo, por razões de estatística, não significando extinção do processo, eis que a parte pode pedir, a qualquer momento, o desarquivamento do feito. A suspensão do processo pele tempo de cumprimento do acordo sobrecarrega o Poder Judiciário com acervo inativo e, com isso, traz vários danos às estatísticas do Poder Judiciário local. Além disso, o arquivamento do feito com a anotação de definitivo serve apenas para sinalizar que a demanda não está ativa e, como dito, não impede que o interessado possa pretender o que entender. Custas e honorários nos termos do acordo. Reconheço o trânsito em julgado e, por isso, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito

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