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1000457-55.2026.5.02.0088

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000457-55.2026.5.02.0088 RECLAMANTE: JOAO VICTOR ASSUNCAO SILVA RECLAMADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4aeeca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as demais questões preliminares; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA a satisfazer a JOAO VICTOR ASSUNCAO SILVA os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Saldo de salário de 19 dias do mês de julho de 2025, aviso-prévio proporcional de 33 dias, 13º salário proporcional de 8/12 avos, férias simples com o terço, férias proporcionais de 7/12 avos com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, § 8º da CLT; 4) Adicional de periculosidade e reflexos; 5) Horas extras e reflexos; 6) Intervalo intrajornada. Julgo os demais pedidos improcedentes. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$ 200.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, a União Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000457-55.2026.5.02.0088 RECLAMANTE: JOAO VICTOR ASSUNCAO SILVA RECLAMADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4aeeca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as demais questões preliminares; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA a satisfazer a JOAO VICTOR ASSUNCAO SILVA os seguintes direitos: 1) Reconhecimento da relação de emprego e consequentes anotações da CTPS, com a forma e as sanções cominadas na fundamentação; 2) Saldo de salário de 19 dias do mês de julho de 2025, aviso-prévio proporcional de 33 dias, 13º salário proporcional de 8/12 avos, férias simples com o terço, férias proporcionais de 7/12 avos com terço, FGTS durante toda a contratação e a respectiva compensação rescisória de 40%; 3) Multa do art. 477, § 8º da CLT; 4) Adicional de periculosidade e reflexos; 5) Horas extras e reflexos; 6) Intervalo intrajornada. Julgo os demais pedidos improcedentes. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$ 200.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, a União Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR ASSUNCAO SILVA

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