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1000457-11.2025.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000457-11.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: VITORIA BEATRIZ LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e97a0f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO Id a9af7ac O reclamante requereu, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão, no polo passivo da demanda, do sócio retirante CLECIO FREIRE DE MOURA. Há que se observar os atos constitutivos da sociedade, eis que o referido sócio retirou-se em 09/05/2024 e a presente ação foi distribuída em 25/03/2025. A Lei 13.467/17 inseriu o art. 10-A à CLT, o qual dispõe:"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." Nos termos do dispositivo acima citado, a responsabilidade do sócio retirante perdura por dois anos após sua retirada do quadro social, ou seja, para que possa ser responsabilizado, necessário que o ingresso da ação tenha ocorrido dentro dos dois anos subsequentes à alteração contratual. Tendo em vista que a ação foi distribuída dentro do biênio legal, torna-se evidente a legitimidade dos sócios retirantes para responderem pela execução que se processa nos presentes autos. Ademais, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante se caracteriza apenas quando esgotados os meios de prosseguimento em face do sócio atual. É o caso dos presentes autos. Foram empregados todos os meios sub-rogatórios disponibilizados pelo E. TRT, especialmente BACEN, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, em face da reclamada e seus sócios atuais, entretanto, todos apresentaram resultados negativos. O nome dos executados estão devidamente cadastrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Assim, determino, primeiramente, a citação dos sócios retirantes indicados pelo reclamante e que constam na certidão da JUCESP de id 009339a para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias: CLECIO FREIRE DE MOURA Suspenda-se a execução, conforme disposto no art. 855-A, § 2º da CLT. Considerando que o empregado não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente, pois não tem livre acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, ou da sua movimentação bancária, caracterizada está a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por isso, atribuo ao suscitado o ônus de comprovar no mesmo prazo improrrogável da defesa, que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, que ela encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), e que não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsável que é pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos. Decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação dos suscitados, retornem os autos à conclusão para posteriores deliberações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA BEATRIZ LIMA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000457-11.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: VITORIA BEATRIZ LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e97a0f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO Id a9af7ac O reclamante requereu, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão, no polo passivo da demanda, do sócio retirante CLECIO FREIRE DE MOURA. Há que se observar os atos constitutivos da sociedade, eis que o referido sócio retirou-se em 09/05/2024 e a presente ação foi distribuída em 25/03/2025. A Lei 13.467/17 inseriu o art. 10-A à CLT, o qual dispõe:"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." Nos termos do dispositivo acima citado, a responsabilidade do sócio retirante perdura por dois anos após sua retirada do quadro social, ou seja, para que possa ser responsabilizado, necessário que o ingresso da ação tenha ocorrido dentro dos dois anos subsequentes à alteração contratual. Tendo em vista que a ação foi distribuída dentro do biênio legal, torna-se evidente a legitimidade dos sócios retirantes para responderem pela execução que se processa nos presentes autos. Ademais, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante se caracteriza apenas quando esgotados os meios de prosseguimento em face do sócio atual. É o caso dos presentes autos. Foram empregados todos os meios sub-rogatórios disponibilizados pelo E. TRT, especialmente BACEN, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, em face da reclamada e seus sócios atuais, entretanto, todos apresentaram resultados negativos. O nome dos executados estão devidamente cadastrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Assim, determino, primeiramente, a citação dos sócios retirantes indicados pelo reclamante e que constam na certidão da JUCESP de id 009339a para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias: CLECIO FREIRE DE MOURA Suspenda-se a execução, conforme disposto no art. 855-A, § 2º da CLT. Considerando que o empregado não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente, pois não tem livre acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, ou da sua movimentação bancária, caracterizada está a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por isso, atribuo ao suscitado o ônus de comprovar no mesmo prazo improrrogável da defesa, que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, que ela encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), e que não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsável que é pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos. Decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação dos suscitados, retornem os autos à conclusão para posteriores deliberações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

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