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TJMG · Vara Única da Comarca de Miradouro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000456-83.2026.8.13.0421/MG IMPETRANTE: POLIANA GOULART LIMA ALMEIDA ADVOGADO(A): LUANA LAUREANO DA SILVA (OAB MG178752) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança apresentado por POLIANA GOULART LIMA ALMEIDA contra ato praticado pelas autoridades coatoras, RICARDO CELLES MAIA, Prefeito do Município de Vieiras, e RODOLPHO OLAVO DE OLIVEIRA PEREIRA, Secretário de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Vieiras. Aduz a impetrante que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n° 02/2026, do Município de Vieiras/MG, concorrendo ao cargo de Odontopediatria Especializada, com carga horária de 15 horas; que ao final do processo seletivo restou classificada no 4º lugar; que, entretanto, a classificação final se encontra viciada por erro material na atribuição de pontuação, especialmente quanto aos critérios de avaliação de títulos e tempo de serviço; que possui especialização em Odontopediatria, o que deveria lhe conferir 5 pontos no critério “títulos”, conforme previsto no Edital; que possui 2.139 dias de experiência profissional, mais de 5 anos, o que, em observância ao critério de 2 pontos por ano previsto no edital, deveria resultar na atribuição de 11,72 pontos na sua nota final; que a administração, por sua vez, atribuiu 0 pontos na modalidade “títulos” e apenas 6 pontos em relação ao tempo de serviço, o que está em desconformidade com as regras do Edital; que em razão disso, teve sua classificação prejudicada, sendo ultrapassada por candidatos com menor qualificação objetivo; que houve a contratação de candidatos utilizando como base a classificação equivocada. Teceu considerações sobre os dispositivos legais aplicáveis a hipótese e pugnou pela concessão da liminar a fim de que seja determinado às autoridades coatoras que procedam a imediata retificação de sua pontuação, mediante o cômputo de 16,72 pontos, correspondentes à pontuação relativa à especialização (5 pontos) e ao tempo de serviço (11,72 pontos), e consequentemente promovam sua imediata reclassificação no Processo Seletivo Simplificado, adotando as medidas consectárias da eventual reclassificação, ao final, pugnou pela ratificação da liminar, com a concessão definitiva da segurança. A inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi concedida parcialmente, determinando que a autoridade coatora atribuísse a autora 10 pontos, a título de contagem de tempo de serviço, retificando os 6 pontos que lhe foram concedidos na via administrativamente, com a sua consequente reclassificação na lista final de candidatos. Intimada, a autora apresentou embargos de declaração, os quais não serão analisados, neste momento, pois o feito já se encontra maduro para a prolação de sentença. A autoridade coatora prestou as informações no Evento de n° 24 e seguintes, na qual informou que conduziu todo o processo referente ao Processo Seletivo em observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Afirma que a impetrante não teria apresentado os documentos comprobatórios de sua especialização em “Odontopediatria”, dentro do prazo legalmente definido no Edital, qual seja, 24/03/2026; que a comprovação da referida especialização somente ocorreu em 06/04/2026, quando já transcorrido o prazo de inscrição e o período de apresentação do documento; que a pontuação referente ao tempo de serviço deve observar somente cada ano integralmente cumprido na atividade odontológica, não havendo atribuição de pontuação a períodos fracionados. O Ministério Público apresentou parecer no Evento de n° 35.1, no qual pugnou pela concessão da segurança pretendida pela autora, para determinar que a autoridade coatora atribua à impetrante a pontuação de 15 pontos, com a correspondente retificação da classificação final do processo seletivo. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se em apurar o direito da impetrante, em relação a atribuição da pontuação indicada na inicial, referente ao tempo de serviço em atividades odontológicas, bem como na avaliação de títulos, considerando que possui especialização em “Odontopediatria”, o que deveria lhe conferir 5 pontos, quando da avaliação por parte da autoridade coatora. Após a detida análise dos autos, inclusive das informações prestadas pela autoridade coatora, entendo que deve ser concedida a segurança pretendida pela autora. Inicialmente, em relação a contagem do tempo de serviço, reitero os fundamentos apresentados quando da prolação da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência. Conforme se verifica do Edital, acostado no evento de n° 1.5, o mesmo previa em relação aos critérios de avaliação de cargos de nível superior: 6. DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO O processo constará das seguintes etapas: a) Profissionais de nível superior: Etapa 1 — Análise Curricular e de Títulos (classificatória) — Peso 40% • Pontuação por formação acadêmica (diploma), cursos de especialização, mestrado/doutorado, e experiência comprovada no cargo pretendido (tempo de serviço). • Especialização na área: 5 pontos por curso (até 20 pts). • Experiência comprovada na função: 2 pts/ano até limite (20 pts). • Comprovação por meio de documentos expedidos por órgão competente. Etapa 2 — Prova de Conhecimentos (classificatória) — Peso 40%. • Prova objetiva contendo 20 questões de conhecimentos gerais (peso 1,00) e 10 questões de conhecimentos específicos (peso 2,00) para cada área. Etapa 3 — Redação (classificatória) — Peso 20% Neste sentido, verifica-se da leitura do Edital, que a impetrante e os demais candidatos faziam jus até 20 pontos a título de comprovação de experiência na função para a qual prestaram o concurso. Por sua vez, a impetrante demonstrou junto ao Município, através das certidões de contagem de tempo expedidas pela Prefeitura de Vieiras e pela Prefeitura de Muriaé, que exerceu atividade como odontóloga e dentista, pelo período de 1 ano, 9 meses, e 8 dias, e 1.492 dias (4 anos, 1 mês e 2 dias), respectivamente. Desta forma, inconteste que a impetrante demonstrou o exercício da função pelo prazo de 5 anos, fazendo jus a 10 pontos a título de tempo de serviço, enquanto as autoridades coatoras somente lhe atribuíram 6 pontos, devendo haver a retificação da questão. Ressalta-se que o Edital previa expressamente a atribuição de 2 pontos por cada ano de atividade laborativa comprovada na área, não havendo nenhuma previsão acerca de eventual pontuação concedida em relação a períodos de tempo fracionados, motivo pelo qual reitero o posicionamento anterior de que a autora faz jus ao acréscimo de 10 pontos a título de tempo de serviço, pois comprovou ter exercido atividade laborativa por 5 anos completos, nas Prefeituras de Muriaé e Vieiras, cumulativamente. Em relação aos pontos pretendidos pela impetrante em decorrência de sua especialização na área, entendo que ela também faz jus à respectiva pontuação. Conforme anteriormente exposto por este Juízo, era necessário apurar se a impetrante era, de fato, a única candidata que possuía especialização em “Odontopediatria”, tendo em vista que, caso demonstrado tal fato, de acordo com a própria argumentação das autoridades coatoras quando da análise do recurso administrativo, constante do Evento de n° 1.7, tratando-se a especialização de requisito mínimo para a investidura no cargo, os demais candidatos não estariam aptos ao exercício da função. Além disso, caso demonstrado que os demais candidatos não possuíam a referida especialização e, ainda assim, foram considerados aptos ao exercício da função, a impetrante faria jus ao acréscimo de 5 pontos decorrente da comprovação da especialização, nos termos previstos nos critérios de avaliação constantes do Edital. Nesse sentido, as informações prestadas no Evento de n° 24, bem como os fundamentos apresentados no Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Jurídica do Município na via administrativa, acostado aos autos no Evento de n° 24.3, demonstram que o diploma de especialização não foi considerado requisito obrigatório para a investidura no cargo, possuindo natureza meramente preferencial. Assim, não se tratando de requisito de habilitação, referido título possui natureza classificatória, enquadrando-se na hipótese prevista no item 6, alínea “a”, do Edital, que assegura a atribuição de 5 (cinco) pontos ao candidato portador de certificado de pós-graduação lato sensu na área de atuação, hipótese em que se enquadra a parte autora. A autoridade coatora, mesmo reconhecendo tal circunstância, informou que os 5 pontos não teriam sido concedidos em favor da impetrante, na via administrativa, em razão da suposta apresentação intempestiva do documento comprobatório da especialização, alegando que a comprovação teria sido apresentada em 06/04/2026, após o decurso do prazo de inscrição, que se encerrou em 24/03/2026, data limite prevista no Edital para a apresentação dos títulos de especialização. Entretanto, tal alegação não prospera, tendo em vista que a ficha de inscrição da autora no Processo Seletivo, acostada pelo próprio réu no Evento de n° 24.2, demonstra que o título de especialização foi apresentado por ocasião de sua inscrição. Com efeito, se houvesse a suposta intempestividade alegada pela autoridade coatora, a inscrição da autora sequer poderia ter sido aprovada, pois também seria intempestiva. Ante o exposto, CONCEDO a segurança pretendida pela autora, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade coatora atribua em favor da autora, no resultado final do Processo Seletivo regido pelo Edital n° 02/2026, 10 pontos a título de experiência profissional na função, bem como 5 pontos referentes ao título de especialização apresentado. Consequentemente, deverá promover a retificação da pontuação final da impetrante e sua imediata reclassificação na lista final, com a adoção das medidas administrativas necessárias. Restando a impetrante classificada dentro do número de vagas previsto no Processo Seletivo, deverá ser promovida sua consequente convocação, nomeação e contratação para o cargo para o qual prestou o processo seletivo, observadas as demais condições previstas no Edital. Condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I.
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