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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000456-71.2026.8.13.0231/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) DECISÃO 1. INDEFIRO a quebra de sigilo fiscal, pois é medida excepcional, devendo somente ser deferida em casos de inequívoca frustração dos demais atos constritivos e pesquisas extrajudiciais. Ademais, a parte exequente deve, antes, diligenciar junto ao SISBAJUD e RENAJUD em busca e ativos e/ou veículo. 2. DEFIRO penhora on line, por ora, somente quanto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e RENAJUD, caso requerido. 3. Proceda a pesquisa e bloqueio via SISBAJUD. Da minuta deve constar o valor atualizado do débito ou, na ausência, o valor da causa, no caso de execução de título extrajudicial, ou aquele que consta da planilha acostada com o pedido de cumprimento de sentença. 4. Em caso de resposta parcialmente positiva ou negativa do SISBAJUD, se houver pedido da exequente, proceda-se pesquisa de veículos junto ao RENAJUD. 5. Havendo veículo que não esteja alienado fiduciariamente, lance-se restrição de transferência. Desde logo fica indeferida restrição em veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 7º do Decreto-lei nº 911/69. 6. Sobre eventual bloqueio integral ou parcial no SISBAJUD, bem como sobre eventual restrição lançada via RENAJUD, intime-se o devedor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Não sendo frutíferas as pesquisas no SISBAJUD e no RENAJUD, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Considerando as pesquisas junto aos sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para que recolha as despesas processuais em conformidade com o Provimento-Conjunto n° 75/2018, caso ainda não as tenha recolhido e caso não seja beneficiária da justiça gratuita. 9. Intime-se. Cumpra-se.
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