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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000456-13.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000456-13.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: EMERSON JOSE DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CHRISTIAN MILANEZ MELO (OAB MG108621)
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA BITENCOURT (OAB MG107987)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA RECOLHIDA DURANTE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e de serviço militar, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pretende a reforma parcial da sentença para que seja computado, como tempo de contribuição e carência, o período de 27/05/2015 a 30/11/2018, em que esteve em gozo de auxílio-doença, sob o fundamento de que o benefício teria sido intercalado por contribuição vertida como segurado facultativo na competência 12/2018, bem como requer a concessão da aposentadoria pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição e carência em razão do recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo durante a manutenção do benefício, bem como se, em consequência, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 88 e 1125 da repercussão geral, firmou entendimento de que o período de percepção de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência quando intercalado com atividade laborativa.
4. Os registros constantes do CNIS demonstram que o benefício de auxílio-doença permaneceu ativo até 07/01/2020, inexistindo cessação em 30/11/2018 apta a caracterizar a intercalação exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. A contribuição recolhida na competência 12/2018 ocorreu durante a manutenção do benefício por incapacidade, circunstância que impede o reconhecimento da intercalação com atividade laborativa e afasta o cômputo do período como tempo de contribuição e carência.
6. Mantida a sentença, fica prejudicado o pedido de concessão da aposentadoria pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário.
IV. Dispositivo
7. Apelação da parte autora não provida.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.