Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000455-89.2024.5.02.0465 RECORRENTE: DANIELLE DIAS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE DIAS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba5323 proferida nos autos. ROT 1000455-89.2024.5.02.0465 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELLE DIAS SANTOS BRUNO GAMA DE OLIVEIRA (SP374393) ROGER BEZNOSAI (SP378321) Recorrente: Advogado(s): 2. TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): DANIELLE DIAS SANTOS BRUNO GAMA DE OLIVEIRA (SP374393) ROGER BEZNOSAI (SP378321) RECURSO DE: DANIELLE DIAS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id d70a3df; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id a3fdee0). Regular a representação processual (Id 4af5906 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: - Pensão mensal - percentual: Pretende a reclamada, de forma subsidiária, a redução do percentual da pensão mensal, pois a reclamante não estaria incapaz para o labor e, ainda, sobre o argumento de que houve nexo concausal. A reclamante, por sua vez, pretende a majoração do percentual da pensão mensal, para 100%. A lesão constatada pelo perito médico decorreu do labor prestado à reclamada, acarretando incapacidade parcial e permanente da reclamante para o trabalho. Deste modo, esta terá maior dificuldade e despenderá esforço maior para se manter no emprego, bem como para progredir profissionalmente. Entendo que o montante fixado pela origem, de 21,7% do salário da reclamante, condiz com o percentual de redução da capacidade laborativa, estimada pelo perito médico, correspondendo, assim, à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, a depreciação que sofreu, as dificuldades que terá para obter e se manter no emprego, além do tempo de serviço na empresa, motivo pelo qual, não merece reparo. Afasto, do mesmo modo, a pretensão da reclamada à redução da pensão mensal pela metade, pois, no caso, reconheceu-se que houve nexo de causalidade e não de concausalidade, entre as patologias que acometem a reclamante e suas atividades profissionais. O dever de indenizar previsto no artigo 950, do Código Civil não vem condicionado à perda do emprego ou à redução de rendimentos do empregado, mas, tem por objetivo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa, o que justifica o deferimento de pensão mensal vitalícia. E, de acordo com tese firmada pelo C.TST, ao definir o Tema 77, dos precedentes vinculantes de recursos de revista repetitivos: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Nego provimento aos recursos ordinários de ambas as partes. O aresto transcrito no apelo, proveniente da SDI-1 do TST, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o artigo 950 do Código Civil garante o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração em razão da perda total da capacidade para a função específica que o trabalhador exercia ao se acidentar ou adoecer, sendo irrelevante para o cálculo da indenização o fato de ele ter sido reabilitado para exercer uma nova função. Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE AUXÍLIO DE CLIENTES E AUTOATENDIMENTO. ARTIGO 894, § 2, DA CLT. A controvérsia está relacionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício, no importe de 100% da remuneração, em razão da redução permanente da capacidade laboral da parte autora reabilitada em nova função. A copiosa jurisprudência retratada exaustivamente no acórdão recorrido tem como firme, no âmbito desta Corte, o entendimento de o artigo 950 do Código Civil assegurar ao trabalhador, regra geral, a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções. Incidência, pois, da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos não conhecido. (E-Ag-ED-ARR - 158000-27.2008.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/03/2023)." (fonte: DEJT 24/03/2023) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TOYOTA DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 6d22d39; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 0772cf7). Regular a representação processual (Id 9231974 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ae2a391 ; Custas processuais pagas no RR: id099b512, 3ec87cd . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.1.1 NEXO CAUSAL E CULPA PATRONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado pelo empregador e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018; RR-79200-97.2005.5.02.0261, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RRAg-1000856-83.2013.5.02.0462, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 2/10/2020; Ag-AIRR-10243-05.2014.5.15.0152, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020; ARR-2365-31.2011.5.02.0464, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 23/08/2019; ARR-1000927-81.2015.5.02.0473, Ministro Relator Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT, 29/5/2020; ARR-217200-38.2008.5.02.0434, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/9/2014; RR-1000406-86.2014.5.02.0501, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018; ARR-84-70.2012.5.150023, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/9/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA (13736) / DEFINITIVA/PROVISÓRIA 5.1.1 OBRIGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto paradigma do TRT da 15ª Região é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7.1.1 REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE DIAS SANTOS
- TOYOTA DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000455-89.2024.5.02.0465 RECORRENTE: DANIELLE DIAS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE DIAS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba5323 proferida nos autos. ROT 1000455-89.2024.5.02.0465 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELLE DIAS SANTOS BRUNO GAMA DE OLIVEIRA (SP374393) ROGER BEZNOSAI (SP378321) Recorrente: Advogado(s): 2. TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): DANIELLE DIAS SANTOS BRUNO GAMA DE OLIVEIRA (SP374393) ROGER BEZNOSAI (SP378321) RECURSO DE: DANIELLE DIAS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id d70a3df; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id a3fdee0). Regular a representação processual (Id 4af5906 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: - Pensão mensal - percentual: Pretende a reclamada, de forma subsidiária, a redução do percentual da pensão mensal, pois a reclamante não estaria incapaz para o labor e, ainda, sobre o argumento de que houve nexo concausal. A reclamante, por sua vez, pretende a majoração do percentual da pensão mensal, para 100%. A lesão constatada pelo perito médico decorreu do labor prestado à reclamada, acarretando incapacidade parcial e permanente da reclamante para o trabalho. Deste modo, esta terá maior dificuldade e despenderá esforço maior para se manter no emprego, bem como para progredir profissionalmente. Entendo que o montante fixado pela origem, de 21,7% do salário da reclamante, condiz com o percentual de redução da capacidade laborativa, estimada pelo perito médico, correspondendo, assim, à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, a depreciação que sofreu, as dificuldades que terá para obter e se manter no emprego, além do tempo de serviço na empresa, motivo pelo qual, não merece reparo. Afasto, do mesmo modo, a pretensão da reclamada à redução da pensão mensal pela metade, pois, no caso, reconheceu-se que houve nexo de causalidade e não de concausalidade, entre as patologias que acometem a reclamante e suas atividades profissionais. O dever de indenizar previsto no artigo 950, do Código Civil não vem condicionado à perda do emprego ou à redução de rendimentos do empregado, mas, tem por objetivo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa, o que justifica o deferimento de pensão mensal vitalícia. E, de acordo com tese firmada pelo C.TST, ao definir o Tema 77, dos precedentes vinculantes de recursos de revista repetitivos: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Nego provimento aos recursos ordinários de ambas as partes. O aresto transcrito no apelo, proveniente da SDI-1 do TST, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o artigo 950 do Código Civil garante o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração em razão da perda total da capacidade para a função específica que o trabalhador exercia ao se acidentar ou adoecer, sendo irrelevante para o cálculo da indenização o fato de ele ter sido reabilitado para exercer uma nova função. Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE AUXÍLIO DE CLIENTES E AUTOATENDIMENTO. ARTIGO 894, § 2, DA CLT. A controvérsia está relacionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício, no importe de 100% da remuneração, em razão da redução permanente da capacidade laboral da parte autora reabilitada em nova função. A copiosa jurisprudência retratada exaustivamente no acórdão recorrido tem como firme, no âmbito desta Corte, o entendimento de o artigo 950 do Código Civil assegurar ao trabalhador, regra geral, a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções. Incidência, pois, da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos não conhecido. (E-Ag-ED-ARR - 158000-27.2008.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/03/2023)." (fonte: DEJT 24/03/2023) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TOYOTA DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 6d22d39; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 0772cf7). Regular a representação processual (Id 9231974 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ae2a391 ; Custas processuais pagas no RR: id099b512, 3ec87cd . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.1.1 NEXO CAUSAL E CULPA PATRONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado pelo empregador e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018; RR-79200-97.2005.5.02.0261, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RRAg-1000856-83.2013.5.02.0462, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 2/10/2020; Ag-AIRR-10243-05.2014.5.15.0152, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020; ARR-2365-31.2011.5.02.0464, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 23/08/2019; ARR-1000927-81.2015.5.02.0473, Ministro Relator Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT, 29/5/2020; ARR-217200-38.2008.5.02.0434, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/9/2014; RR-1000406-86.2014.5.02.0501, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018; ARR-84-70.2012.5.150023, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/9/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA (13736) / DEFINITIVA/PROVISÓRIA 5.1.1 OBRIGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto paradigma do TRT da 15ª Região é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7.1.1 REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE DIAS SANTOS
- TOYOTA DO BRASIL LTDA