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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000455-35.2025.8.13.0518/MG AUTOR: ANA LAURA DE PAULA LEITE LTDA ADVOGADO(A): LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) ADVOGADO(A): VALÉRIA CRISTINA DA SILVA FONSECA (OAB MG154104) DESPACHO Vistos, etc. No Ev. 75, o perito esclareceu que o valor dos honorários considerou a natureza e a complexidade da prova, o volume documental, o tempo estimado para execução dos trabalhos e os valores ordinariamente praticados em atividades semelhantes. Apresentou, ainda, planejamento detalhado das etapas da perícia e reduziu voluntariamente em 25% a proposta inicial, fixando-a em R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais). Diante das justificativas apresentadas, reputo o valor adequado à extensão e à complexidade dos trabalhos e, por conseguinte, homologo os honorários periciais no importe de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais). Intime-se a parte autora para que efetue o depósito integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a data e o horário para a realização da perícia, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Após o depósito, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, no valor de R$ 1.312,50 (mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente será liberado depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. No mais, cumpram-se as determinações da decisão de saneamento (Ev. 49) Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.
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