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TJSP · Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Processo 1000455-22.2026.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.Z.S.S. - Ciência ao advogado nomeado pelo convênio da defensoria pública da certidão de honorários expedida, conforme documento a fls. 114. - ADV: PAULA BARBOSA MUNIZ (OAB 528808/SP)
TJSP · Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Processo 1000455-22.2026.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.Z.S.S. - Autos nº 2026/000063. Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ajuizada por I. Z. da S. S. em face de F. R. de S. As partes compareceram a audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, oportunidade em que entabularam acordo referente ao objeto dos presentes autos (fls. 102/103). O Ministério Público emitiu parecer opinando pela homologação do acordo (fl. 107). A pretensão apresentada pelos interessados atende aos requisitos legais. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Advogado nomeado as fls. 9/11, no teto da tabela vigente, expedindo-se certidão de honorários após o trânsito em julgado. A certidão ficará disponível no sistema devidamente assinada para impressão e retirada pelo(s) advogado(s), dispensada, assim, a impressão e retirada no cartório. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes, se houver. Defiro a gratuidade processual ao requerido. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. I. - ADV: PAULA BARBOSA MUNIZ (OAB 528808/SP)
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