Publicações do processo

1000454-91.2026.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000454-91.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ELIZANGELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a260214 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. A parte reclamante opôs Embargos de Declaração sob o Id 076048b em face da sentença sob Id 9779231. Alega o seguinte: 1. Omissão quanto a não condenação ao pagamento em dobro das verbas rescisórias, porquanto o reclamante apontou a norma coletiva que fundamenta foi devidamente juntada e informada; 2. Omissão quanto requerimento de honorários advocatícios por perdas e danos”; Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestivo, cabível e regular, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante. MÉRITO Razão em parte assiste à parte embargante quanto ao item 2. Com relação ao tema acima integro a sentença de Id 9779231 nos seguintes termos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS Considerando o teor do artigo 791-A da CLT, existe regra própria quanto aos honorários na Justiça do Trabalho não se aplicando a indenização pleiteada pelo reclamante, motivo pelo qual indefiro o requerimento Quanto ao item 1 o que a reclamante embargante pretende é o reexame das provas produzidas e argumentos apresentados nos presentes autos com a alegação de error in procedendo e error in judicando o que não é objeto do presente recurso, porquanto os cartões de ponto foram considerados válidos. Pelo exposto, não se identifica a omissão/contradição apontada. III. CONCLUSÃO Ante todo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela embargante para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 08 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000454-91.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ELIZANGELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a260214 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. A parte reclamante opôs Embargos de Declaração sob o Id 076048b em face da sentença sob Id 9779231. Alega o seguinte: 1. Omissão quanto a não condenação ao pagamento em dobro das verbas rescisórias, porquanto o reclamante apontou a norma coletiva que fundamenta foi devidamente juntada e informada; 2. Omissão quanto requerimento de honorários advocatícios por perdas e danos”; Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestivo, cabível e regular, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante. MÉRITO Razão em parte assiste à parte embargante quanto ao item 2. Com relação ao tema acima integro a sentença de Id 9779231 nos seguintes termos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS Considerando o teor do artigo 791-A da CLT, existe regra própria quanto aos honorários na Justiça do Trabalho não se aplicando a indenização pleiteada pelo reclamante, motivo pelo qual indefiro o requerimento Quanto ao item 1 o que a reclamante embargante pretende é o reexame das provas produzidas e argumentos apresentados nos presentes autos com a alegação de error in procedendo e error in judicando o que não é objeto do presente recurso, porquanto os cartões de ponto foram considerados válidos. Pelo exposto, não se identifica a omissão/contradição apontada. III. CONCLUSÃO Ante todo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela embargante para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 08 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA MARIA DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.