Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Processo 1000454-80.2026.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aliane Rodrigues Libardi Luccas - Sofya Ferreira Luccas - Julga-se, por sentença, a partilha constante de fls.*, dos bens deixados por falecimento de Murilo Libardi Luccas, atribuindo-se aos nela contemplados os respectivos quinhões hereditários, salvo erro, ou omissão e, ressalvados os interesses de terceiros. Consoante os documentos aportados aos autos deste inventário, reconhece-se a união estável existente entre Fernanda Cristina Ferreira e o "de cujus" Murilo Libardi Luccas, no período compreendido entre 10 de agosto de 2024 e 06 de dezembro de 2025, nos termos dos artigos 1º, da Lei 9.278/96 e, 1.723, do Código Civil de 2002. Agravo de Instrumento n.º 2.045.796-14.2022.8.26.0000 Agravantes: DANIELA PEREIRA ALVES E OUTRAS Agravado: DENIS DA SILVA MARTINS (ESPÓLIO) Comarca: ITAQUAQUECETUBA. Voto n.º 51.455. Agravo de instrumento. Inventário. Pedido de reconhecimento de união estável da companheira supérstite nos próprios autos. Admissibilidade. Inteligência do artigo 612, do Código de Processo Civil. Homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Necessidade de apreciação dos documentos carreados pela agravante pelo juízo 'a quo'. Agravo provido. Certificado o trânsito em julgado, eprovidenciados as cópias reprográficas necessárias, autenticadas, pela serventia, expeça-se formal de partilha para os devidos fins, ou, poderá, a mandatária da inventariante, nos moldes do artigo 1.273-A, das NSCCG, optar, sendo formal de partilha, carta de sentença, carta de adjudicação e de arrematação e, os documentos semelhantes previstos no artigo 221, das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, sejam expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público, ou Tabelionato destinatário. Assim, manifeste a inventariante, em quinze dias, informando se pretende optar por esse procedimento. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.