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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1000454-70.2026.8.26.0383 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.S.P. - R.T.C.B. - Vistos. Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial formalizado pelas partes e colacionado ao feito(fls. 98/99). Isto posto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, somente em relação a Guarda e Direito de Visita em relação ao menor. As custas processuais serão suportadas por ambas as partes no montante de 50% para cada nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o § 3º, do art. 90, do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. Diante da consensualidade em destaque, inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão específica, prosseguindo-se o feito em relação a PARTILHA DE BENS. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual contestação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP), RAFAEL CANDIDO FERREIRA BASSO (OAB 18114/MS)
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