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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000454-62.2016.5.02.0602 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: TOP FITNESS ACADEMIA E DANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5e065 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 08 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. Vistos etc.. Observados termos da petição de acordo registrada sob #id:54fa702, subscrita conjuntamente pelos patronos das partes com poderes para transigir, este JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO, para que produza os efeitos legais. Multa de 50%, em caso de inadimplemento. Em caso de inadimplência ou atraso, o vencimento das demais parcelas será antecipado e a multa incidirá sobre a totalidade das parcelas pendentes, sem prejuízo de juros e correção monetária. Em sendo cumprido o acordo, o autor dará à demandada quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho/relação jurídica, assim como do pleiteado nesta reclamação, para nada mais postular a qualquer título. Os depósitos judiciais #id:cda54da, serão liberados ao autor conforme termos do acordo. Tendo em vista os termos da sentença homologatória de cálculos (ID #id:fb2e17b), com a fixação dos valores líquidos devidos à previdência social e considerando ainda que o acordo entabulado entre as partes não poderá lesar a terceiros, aqui notadamente a União, deverá a reclamada proceder os devidos recolhimentos previdenciários (cota reclamada e reclamante) com base nas verbas deferidas na referida sentença, nos termos do art. 832, § 6º da CLT, devendo juntar os comprovantes nos autos em até 30 dias após a data fixada para pagamento da última parcela, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$327,72, nos termos da sentença de mérito transitada em julgado, a serem recolhidas, devidamente atualizadas, no prazo preclusivo de 30 dias após a data fixada para pagamento da última parcela,, sob pena de execução. Honorários Periciais em favor de ANDRÉ TORASO YAMAZAKI no valor de R$ 2.184,81, em 30 dias, pela reclamada, sob pena de execução. O silêncio do autor no prazo de 10 dias do vencimento da última parcela será tido como adimplemento. Aguarde-se em Secretaria a quitação integral do acordo (parcelas, custas e recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários periciais). Eventual saldo remanescente, deverá a Secretaria proceder a transferência para eventuais outros processos em que constem a mesma empresa no polo passivo (art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019). Ficam a reclamada e sócios, desde já, citados na formado art.242 do CPC, em caso de eventual e futura execução, inscrição no BNDT e SERASA. Cumprido, se nada pendente, após levantamento de eventuais restrições, ao arquivo. Observados os termos do art. 282, I, do Provimento GP/CR 13/2006, dispensada a ciência à União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA TOP TRAINING FITNESS EIRELI - TOP FITNESS ACADEMIA E DANCA LTDA - ME
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000454-62.2016.5.02.0602 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: TOP FITNESS ACADEMIA E DANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5e065 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 08 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. Vistos etc.. Observados termos da petição de acordo registrada sob #id:54fa702, subscrita conjuntamente pelos patronos das partes com poderes para transigir, este JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO, para que produza os efeitos legais. Multa de 50%, em caso de inadimplemento. Em caso de inadimplência ou atraso, o vencimento das demais parcelas será antecipado e a multa incidirá sobre a totalidade das parcelas pendentes, sem prejuízo de juros e correção monetária. Em sendo cumprido o acordo, o autor dará à demandada quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho/relação jurídica, assim como do pleiteado nesta reclamação, para nada mais postular a qualquer título. Os depósitos judiciais #id:cda54da, serão liberados ao autor conforme termos do acordo. Tendo em vista os termos da sentença homologatória de cálculos (ID #id:fb2e17b), com a fixação dos valores líquidos devidos à previdência social e considerando ainda que o acordo entabulado entre as partes não poderá lesar a terceiros, aqui notadamente a União, deverá a reclamada proceder os devidos recolhimentos previdenciários (cota reclamada e reclamante) com base nas verbas deferidas na referida sentença, nos termos do art. 832, § 6º da CLT, devendo juntar os comprovantes nos autos em até 30 dias após a data fixada para pagamento da última parcela, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$327,72, nos termos da sentença de mérito transitada em julgado, a serem recolhidas, devidamente atualizadas, no prazo preclusivo de 30 dias após a data fixada para pagamento da última parcela,, sob pena de execução. Honorários Periciais em favor de ANDRÉ TORASO YAMAZAKI no valor de R$ 2.184,81, em 30 dias, pela reclamada, sob pena de execução. O silêncio do autor no prazo de 10 dias do vencimento da última parcela será tido como adimplemento. Aguarde-se em Secretaria a quitação integral do acordo (parcelas, custas e recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários periciais). Eventual saldo remanescente, deverá a Secretaria proceder a transferência para eventuais outros processos em que constem a mesma empresa no polo passivo (art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019). Ficam a reclamada e sócios, desde já, citados na formado art.242 do CPC, em caso de eventual e futura execução, inscrição no BNDT e SERASA. Cumprido, se nada pendente, após levantamento de eventuais restrições, ao arquivo. Observados os termos do art. 282, I, do Provimento GP/CR 13/2006, dispensada a ciência à União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA
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