Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000454-59.2017.5.02.0042 RECLAMANTE: BRENDA ALVES PACHECO RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO CANTAREIRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e89a46 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada do(s) expediente(s) #id:33fe782. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 04/09/2026. ANA PAULA RISSATTO SILVA Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação do Exequente (#id:33fe782), razão assiste diante dos termos do v. Acórdão. Verifica-se que houve erro material na planilha de cálculos #id:8b86c08, sendo que o valor de R$ 200,00 se refere às custas processuais e não ao INSS, conforme sentença de homologação de cálculos (Id 8afad5c). Portanto, acolho como correta a planilha retificada de #id:c472bf7. Atente-se a Secretaria que os valores devem ser liberados com base na planilha retificada e nos termo da decisão #id:c472bf7. Dados bancários indicados na petição #id:33fe782. Dê-se ciência ao Exequente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENDA ALVES PACHECO
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000454-59.2017.5.02.0042 RECLAMANTE: BRENDA ALVES PACHECO RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO CANTAREIRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94587ab proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada dos expedientes. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 31/08/2026. ANA PAULA RISSATTO SILVA Vistos, etc. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de evidência requerido pela Exequente (id.1880018) e da tramitação urgente formulado pelo Arrematante (#id:a6d2178), verifico não haver nos autos comprovação dos requisitos para deferimento de tramitação preferencial ou prioritária, nos termos do art. 1.048 do CPC, tampouco se verifica, no caso, a configuração dos pressupostos do periculum in mora,, razão pela qual nada a deferir. Diante das manifestações do Arrematante MERINO INVEST E GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (#id.07cd955 e #id:a6d2178) requerendo a expedição do mandado de imissão na posse, verifica-se que a decisão de id. 0766571 já autorizou, desde logo, a expedição do referido mandado, condicionando-a unicamente à notícia, pelo Arrematante, de eventual dificuldade concreta na ocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir efetivada a imissão em caso de silêncio. No caso, o Arrematante noticiou tempestivamente a dificuldade concreta na ocupação, consistente na recusa dos Executados à entrega voluntária do imóvel, recusa esta confirmada pelo administrador judicial nomeado na Recuperação Judicial das Executadas (#id:cd7c8dc), em manifestação de especial força probante por se tratar de auxiliar da Justiça incumbido de fiscalizar a regularidade das tratativas entre devedor e credores. Recebo, assim, a notícia de dificuldade como tempestiva, e defiro a expedição do mandado de imissão na posse com acompanhamento do representante do Arrematante, dos imóveis de matrículas nºs 119.873 e 119.874 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em favor da Arrematante MERINO INVEST E GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, autorizando-se, desde logo, a requisição de força policial em caso de resistência física ao cumprimento, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC. Intime-se o Arrematante para fornecer dados como telefone e email do representante do Arrematante, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar o contato do Oficial de Justiça para acompanhamento da diligência. Sem prejuízo, a resistência das Executadas à entrega voluntária do imóvel arrematado caracteriza-se embaraço ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado (art. 774, IV, do CPC), portanto, fixo multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo em prol da Exequente. A multa foi devidamente incluída na planilha de cálculos id.8b86c08. Quanto à liberação de valores requerida pelo Exequente na manifestação de id.0c0557a, observe-se que o valor da arrematação será liberado conforme valores homologados nestes autos, atualizados até a data da homologação da arrematação (decisão id.8b86c08), com as correções posteriores e o saldo remanescente atenderá às reservas de crédito respeitando-se a ordem de preferência do artigo 83 da Lei 11.201/05 em c/c o artigo 130 do CTN e § 2ª do CPC. Expeça-se a Carta de Arrematação Resolutiva e mandado de imissão na posse, conforme acima determinado e nos termos da decisão #id:0766571. Dê-se ciência da planilha de cálculos id.8b86c08, atualizados nos termos acima definidos, devendo a Exequente fornecer os dados bancários (banco, agência e número da conta) e CPF do correntista para expedição de alvará eletrônico. Cumprido, expeça-se alvará conforme valores discriminados na planilha #id.8b86c08. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca do saldo remanescente dos depósitos, nos termos acima definidos. Considerando o histórico processual dos autos adverte-se as partes de que a interposição de novos pedidos, recursos ou petições que se revelem manifestamente protelatórios, desprovidos de fundamento jurídico razoável, destinados a criar embaraços injustificadamente ou a tumultuar o regular andamento do feito, sujeitará a parte responsável à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, 81 e 774 do CPC) e ao reconhecimento de litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, a serem apreciadas à vista da conduta processual das partes. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CUSTODIO ANTONIO BRIGIDO CASALINHO
- CENTRO AUTOMOTIVO CANTAREIRA LTDA - ME
- AUTO POSTO CANTAREIRA LTDA - ME
- CLAUDIA VALERIO MARTINS CASALINHO