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1000454-40.2025.8.11.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ISABEL DA SILVA BARBOSA em face da sentença de ID 238341851, que julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 613.086.164-1) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 19/09/2022. A embargante alega omissão quanto à espécie do benefício a ser implantado. Sustenta que o laudo pericial de ID 215693720, em resposta ao quesito 17, reconheceu que o trabalho por ela exercido atuou como concausa para a eclosão e o agravamento das moléstias incapacitantes. Invoca o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho a doença que dele resulte ou que por ele seja agravada, ainda que o labor não tenha sido causa única. Requer o acolhimento dos embargos para que a sentença seja complementada, com a determinação expressa de implantação do benefício sob a espécie 92 (aposentadoria por invalidez acidentária). A sentença embargada foi publicada em 26/06/2026. Os embargos foram opostos em 01/07/2026, dentro do quinquídio legal. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, contado o prazo da publicação da sentença em 26/06/2026, e subscritos por advogada regularmente constituída nos autos. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que não enfrenta argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do mesmo diploma. Assiste razão à embargante. O laudo pericial de ID 215693720, ao responder ao quesito 17 formulado pela parte autora, consignou que a atividade laboral por ela exercida atuou como concausa para o agravamento das patologias osteoarticulares e degenerativas que a acometem. Essa circunstância não foi enfrentada na sentença de ID 238341851, que reconheceu a incapacidade total e permanente sem se manifestar sobre a natureza acidentária do quadro nem sobre a espécie do benefício correspondente. Nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente do trabalho a doença que, embora não decorrente exclusivamente do labor, com ele guarda relação de causa e efeito, ainda que o trabalho tenha atuado apenas como concausa para o surgimento ou agravamento da lesão. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já reconheceu que, comprovado o nexo concausal entre a atividade laboral e o agravamento de doença degenerativa, a moléstia é equiparada a acidente de trabalho, com reflexos na espécie do benefício previdenciário devido (TJMT, Agravo de Instrumento nº 1006348-34.2023.8.11.0000, Rel. Desª. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07/08/2023). Reconhecida a concausa laboral pela prova pericial produzida nestes autos, impõe-se a complementação da sentença para que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja implantado sob a espécie 92. Ressalto que essa integração não importa em efeito infringente, pois não altera o núcleo do julgado a saber, a procedência do pedido, a data de início do benefício, a ausência de parcelas prescritas e os consectários legais fixados na sentença embargada, que permanecem hígidos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA ISABEL DA SILVA BARBOSA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, razão pela qual: DECLARO que a incapacidade laborativa total e permanente reconhecida na sentença de ID 238341851 decorre de moléstias agravadas pelo exercício da atividade laboral da autora, caracterizando concausa nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, conforme resposta do perito judicial ao quesito 17 do laudo de ID 215693720. DETERMINO que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cuja implantação já restou determinada na sentença de ID 238341851, seja concedido e implantado pelo INSS sob a espécie 92 (aposentadoria por invalidez acidentária). MANTENHO, no mais, na íntegra, todos os demais termos, fundamentos e comandos da sentença de ID 238341851 notadamente quanto à procedência do pedido, à data de início do benefício (19/09/2022), à inexistência de parcelas prescritas, aos juros de mora, à correção monetária, aos honorários advocatícios, às custas processuais e à tutela de urgência já deferida que passam a integrar esta decisão para todos os efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito

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