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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1000454-36.2026.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.P. - Vistos 1. Defiro a assistência judiciária à parte autora, bem como o benefício da prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1048, inciso I, do C.P.C. (idade e doença grave). Cadastre-se. 2. Considerando a situação de acamada da requerida, excepcionalmente, deixo de designar data para realização de entrevista. 3. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da curatela provisória. Com efeito, a autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem, de imediato, a incapacidade da requerida de administrar os próprios bens ou que esteja impedida de manifestar vontade quanto aos atos negociais e patrimoniais. Assim, eventual demonstração da efetiva incapacidade demanda prova pericial e deve ser analisada após regular integração do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de curatela provisória. Entretanto, fica deferida a expedição de alvará judicial com a finalidade específica de representação da requerida, pela filha autora junto ao INSS, para prática dos atos necessários à continuidade do recebimento do benefício previdenciário de titularidade de M.A.P.. 4. Cite-se a requerida, por mandado, ficando advertida do prazo de 15 dias para impugnar o pedido, contado da data da juntada do mandado aos autos, bem como intime-a de que, nos termos do artigo 752, §2º, do C.P.C.: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do C.P.C. 5. Caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à sede da OAB/SP desta comarca para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da interditanda. 6. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Requisite-se, através do portal eletrônico (ofício vinculado à decisão - código SAJ - 504811), ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto a designação de data para realização de perícia médica na pessoa da interditanda, que deverá ser realizada em sua residência. O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do C.P.C., notadamente para o fim de indicar, especificamente, se o caso, para quais atos haverá a necessidade de curatela. 7. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. 8. Aprovo os quesitos apresentados pelo MP (fls. 27-29). 9. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 10. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
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