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1000454-22.2023.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1000454-22.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Osmar Heinz Stoltz - Neugeny Moreira Santos Oliveira - Neugeny Moreira Santos Oliveira - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação de despejo c/c cobrança movida por Osmar Heinz Stoltz em face de Neugeny Moreira Santos Oliveira. Conforme decisão de fls. 476, foi concedido, à vista do caso concreto, o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela executada. A executada foi devidamente intimada pelo Oficial de Justiça em 14/05/2026, conforme certidão de mandado cumprido positivo constante às fls. 486. Posteriormente, a executada apresentou petição às fls. 488/493 requerendo o direito de retenção por benfeitorias, pleito que já foi apreciado e rejeitado por este juízo através da decisão de fls. 550/551, em razão da manifesta ocorrência de coisa julgada material decorrente de Acórdão, mantendo-se a ordem de desocupação no prazo previamente fixado. Em nova petição de fls. 555/557, a executada postula a concessão de um novo prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária do imóvel, alegando residir no local há mais de 22 anos, encontrar-se desempregada, em situação de vulnerabilidade financeira e residir com filha em gestação de risco. Pois bem. O pedido formulado pela executada às fls. 555/557 não comporta acolhimento. Observa-se que a decisão proferida às fls. 476 já havia considerado expressamente o fato de a requerida residir no imóvel por longo período para fixar o elastecido prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária. A executada tomou ciência inequívoca de tal determinação em 14/05/2026, atestada pela certidão de fls. 486. Considerando a data da referida intimação, o prazo concedido para a saída do imóvel já transcorreu integralmente. As sensíveis condições sociais e familiares narradas na petição de fls. 555/557, ainda que inegavelmente delicadas, não autorizam a postergação indefinida do cumprimento de ordem judicial pautada em título executivo transitado em julgado, não sendo possível impor ônus excessivo e desproporcional ao exequente. A executada já usufruiu do amplo prazo previamente concedido por este juízo para organizar a sua mudança, de forma que o deferimento de nova dilação desvirtuaria a efetividade do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e suspensão da desocupação pleiteado às fls. 555/557. Tendo em vista o escoamento in albis do prazo para a desocupação voluntária, determino a expedição de mandado de despejo coercitivo. Ficam mantidos os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como expressamente autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso se mostrem necessários para o fiel cumprimento da ordem judicial, conforme outrora estabelecido na decisão de fls. 476. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa de deslocamento do oficial de justiça, caso não a tenha feito o suficiente para este novo ato. Int. - ADV: INAJARA MESSIAS VEIGA STELA (OAB 46892/PR), LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP), DANIELA HYDES MARCO ANTONIO (OAB 298128/SP), RENATO MARTINS MIMESSI (OAB 57013/SP), ZENI DE SOUZA RIBAS (OAB 46429/PR), LARISSA COSTA CZAPLINSKI PICCO (OAB 66063/PR), PEDRO HENRIQUE PICCO (OAB 56276/PR)

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