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1000454-21.2026.5.02.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000454-21.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: GABRIELLE FEITAL BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d170fa proferida nos autos. Vistos. Pelo Id. be52478, a reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para que sejam antecipados os efeitos da sentença quanto à anotação da baixa do contrato de trabalho, à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e ao levantamento dos depósitos fundiários, independentemente do trânsito em julgado. Subsidiariamente, requer a expedição de alvarás substitutivos. Indefiro. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a invalidade do pedido de demissão e determinado as providências rescisórias pertinentes, expressamente condicionou o cumprimento dessas obrigações ao trânsito em julgado. A existência de embargos de declaração opostos pelas reclamadas impede, neste momento, a formação da coisa julgada, não sendo possível, por meio de tutela provisória, afastar a condição expressamente estabelecida no título judicial. Além disso, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, incide a regra do art. 300, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo a qual a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a antecipação pretendida envolve justamente a disponibilização de valores de FGTS e a habilitação em benefício de seguro-desemprego, providências cujos efeitos não podem ser desconsiderados caso sobrevenha modificação do julgado. Não se mostra adequado, portanto, antecipar, em sede provisória, os efeitos de capítulo da sentença cujo cumprimento o próprio Juízo subordinou ao trânsito em julgado. A alegação de natureza alimentar dos valores envolvidos, embora compreensível, não afasta a incidência da norma processual nem autoriza a superação da condição estabelecida no pronunciamento judicial. Indefiro, assim, o requerimento de tutela provisória e, por consequência, o pedido subsidiário de expedição de alvarás substitutivos. Aguarde-se o trânsito em julgado da demanda, quando então deverão ser observadas as determinações constantes da sentença. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000454-21.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: GABRIELLE FEITAL BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d170fa proferida nos autos. Vistos. Pelo Id. be52478, a reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para que sejam antecipados os efeitos da sentença quanto à anotação da baixa do contrato de trabalho, à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e ao levantamento dos depósitos fundiários, independentemente do trânsito em julgado. Subsidiariamente, requer a expedição de alvarás substitutivos. Indefiro. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a invalidade do pedido de demissão e determinado as providências rescisórias pertinentes, expressamente condicionou o cumprimento dessas obrigações ao trânsito em julgado. A existência de embargos de declaração opostos pelas reclamadas impede, neste momento, a formação da coisa julgada, não sendo possível, por meio de tutela provisória, afastar a condição expressamente estabelecida no título judicial. Além disso, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, incide a regra do art. 300, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo a qual a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a antecipação pretendida envolve justamente a disponibilização de valores de FGTS e a habilitação em benefício de seguro-desemprego, providências cujos efeitos não podem ser desconsiderados caso sobrevenha modificação do julgado. Não se mostra adequado, portanto, antecipar, em sede provisória, os efeitos de capítulo da sentença cujo cumprimento o próprio Juízo subordinou ao trânsito em julgado. A alegação de natureza alimentar dos valores envolvidos, embora compreensível, não afasta a incidência da norma processual nem autoriza a superação da condição estabelecida no pronunciamento judicial. Indefiro, assim, o requerimento de tutela provisória e, por consequência, o pedido subsidiário de expedição de alvarás substitutivos. Aguarde-se o trânsito em julgado da demanda, quando então deverão ser observadas as determinações constantes da sentença. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE FEITAL BELMIRO DA SILVA

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