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Processo 1000453-60.2026.8.11.0106

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000453-60.2026.8.11.0106. REQUERENTE: LUDOVICO FERREIRA DA SILVA, L. FERREIRA DA SILVA EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por LUDOVICO FERREIRA DA SILVA e L. FERREIRA DA SILVA EIRELI, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SICREDI S.A. e IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, todos qualificados. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária no dia 29/06/2026, iniciada por mensagem SMS e posterior contato telefônico de falso preposto de instituição financeira. Assevera que a falha de segurança nos sistemas das rés permitiu a realização de duas transferências via PIX fraudulentas, sendo uma de R$ 50.000,00 debitada da conta da pessoa jurídica e outra de R$ 10.000,00 da conta da pessoa física. Aduz que a transação na conta empresarial utilizou o limite de cheque especial, gerando um saldo devedor de R$ 39.865,03. Sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o dever de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Em sede de pedidos, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito de R$ 39.865,03, pela condenação dos réus à restituição em dobro dos valores subtraídos, totalizando R$ 120.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relato. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ocorre que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, refletindo a soma de todos os pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC). No caso em exame, a parte autora formulou os seguintes pleitos condenatórios e declaratórios: a) declaração de inexigibilidade de débito no montante de R$ 39.865,03; b) repetição do indébito em dobro no valor de R$ 120.000,00; e c) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Dessa forma, o valor da causa deve ser o resultado da soma aritmética de tais pretensões. Constata-se, portanto, uma discrepância entre o proveito econômico perseguido e o valor de R$ 75.000,00 indicado pelos requerentes no item VI da inicial. Ademais, observo que um dos autores é pessoa jurídica (L. FERREIRA DA SILVA EIRELI - ME). A esse respeito, a Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV - destaquei). Por sua vez, nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Além disso, o § 3º do art. 99, do CPC, estabelece que a mera alegação de insuficiência financeira somente é presumida verdadeira quando deduzida exclusivamente por pessoa natural e não por pessoa jurídica. Assim, embora as pessoas jurídicas com fins lucrativos também possam requerer o benefício da gratuidade da justiça, devem comprovar a dificuldade financeira, haja vista a presunção de que podem arcar com custas e honorários. Logo, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, não basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários, sob pena de comprometer suas atividades. Assim sendo, com fundamento princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa, sob pena de correção, de ofício, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do CPC, devendo ainda, por conseguinte, comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos que entender pertinentes para essa finalidade, como a declaração de imposto de renda da pessoa física e jurídica dos últimos três anos, bem como demonstrar os rendimentos obtidos. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito. Efetuada a juntada ou recolhidas as custas e taxa judiciária, devolvam-me os autos conclusos para análise da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim/MT, data registrada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal

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