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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Orlândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000453-56.2025.8.26.0404/SPAUTOR: CESAR AUGUSTO PREZOTO ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB SP185297) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar a parte requerida na restituição dos valores pagos pela parte autora, no montante de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), com correção monetária a contar de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. Com relação à correção monetária, será observada a Tabela Prática do E. TJSP e, nos termos da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 será adotado o IPCA como índice. No tocante aos juros de mora, antes da data ora citada corresponderão a 1% ao mês e, após, à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 406, §1º, CC). Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por oportuno, o fato de a parte requerida ter sido defendida por Curador, em razão de citação editalícia nos autos, não gera a presunção de que não possa suportar os ônus da sucumbência. Isso porque, o Curador nomeado não pode requerer a gratuidade, até porque ausente, por estar em lugar incerto e não sabido, a parte para quem foi nomeado. A questão se resolve pela legislação processual civil. Prevê o art. 72, inciso II, do CPC, que o juiz nomeará curador especial ?ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado?, devendo a curadora nomeada promover a defesa do representado, em face da possibilidade de a requerida não ter ciência de que contra si corre ação judicial. Nessa ordem de ideias, portanto, não é possível se presumir a hipossuficiência do representado, pois A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO DECORRE, NESTE CASO, DA MISERABILIDADE JURÍDICA DA PARTE, MAS DA IMPOSIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ACIMA CITADA. Logo, na hipótese, inaplicável a suspensão da exigibilidade quanto às obrigações decorrentes da sucumbência prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Para o advogado nomeado, arbitro honorários no valor correspondente ao máximo previsto em Tabela OAB/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão, com cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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