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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1000453-27.2026.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.L.F.S. - - B.F.O.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo a ação com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a guarda do(a)(s) menor(es) passe a ser exercida de forma unilateral pelo seu(ua) atual guardião(ã) e para determinar que fica estabelecido o regime de visitas na forma referida na inicial. Ainda, ficam fixados os alimentos definitivos, devidos desde a citação e com juros de mora e correção monetária desde o dia em que cada pensão inadimplida deveria ter sido paga, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (inclusive décimo terceiro salário, férias, horas extras e adicionais, com exceção de FGTS), caso o demandado possua vínculo de emprego, ou em1 (um) salário-mínimo nacional vigente, caso não possua tal vínculo, devendo ser aplicada a razão que incida em maior valor. Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária da parte autora e/ou do(a) seu(ua) representante até o dia dez de cada mês. Se a parte alimentante estiver empregada, servirá a presente como ofício ao(à) empregador(a) para que providencie o desconto mensal em folha de pagamento da parte alimentante de porcentagem dos rendimentos líquidos em conformidade com as alíquotas referidas nesta sentença. O valor deverá ser depositado em conta bancária a ser informada pela parte guardiã do(a)(s) menor(es). Este ofício ficará disponível pelo sistema e-SAJ para que as próprias partes procedam com o necessário para efetivar a entrega ao(à) respectivo(a) destinatário(a). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista na lei processual caso tenha sido concedida justiça gratuita à(s) parte(s) vencida(s). Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado em autos próprios. P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB 298689/SP), ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB 298689/SP)