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1000452-98.2020.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000452-98.2020.5.02.0005 RECLAMANTE: GISELE PIMENTA DE MELO RECLAMADO: BHA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcd02e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 6b835e0: Do segredo de justiça. A exequente requereu, por meio da petição de Id. 6b835e0, a concessão de sigilo e a decretação de segredo de justiça em relação à peça e, notadamente, ao extrato bancário coligido no Id. 10d066e, sob a alegação de que veiculam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (artigo 5º, incisos X e XII, da CF/88), pela Lei Complementar nº 105/2001 e pelo artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Do cotejo dos autos, constata-se que o extrato encartado no Id. 10d066e expõe minudentemente a movimentação financeira privada do patrono da exequente, alheia ao objeto da controvérsia e adstrita à sua intimidade financeira. A publicidade dos atos processuais é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio, admitindo restrições excepcionais voltadas à salvaguarda da intimidade e do sigilo bancário, a teor do artigo 5º, inciso LX, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 189, inciso III, do CPC. Por conseguinte, defere-se a tramitação em segredo de justiça restrita ao extrato bancário de Id. 10d066e, mantendo-se a visibilidade pública da petição de Id. 6b835e0, na medida em que os atos postulatórios devem permanecer acessíveis às partes do processo. Cadastre-se o sigilo no sistema PJe unicamente sobre a peça de Id. 10d066e. Do alvará de Id. bf5bba9 e da ausência de comprovação de não recebimento. A parte exequente aduziu no Id. 6b835e0 que o valor fixado no alvará eletrônico de Id. bf5bba9 (R$ 10.479,21) não teria ingressado em conta de seu patrono, anexando extrato do período de 29/05/2026 a 27/08/2026 (Id. 10d066e) e reiterando o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar informações acerca de eventual devolução do valor. Inicialmente, o alvará de Id. bf5bba9 foi confeccionado estritamente para os dados bancários fornecidos pela própria parte no Id. 93d4544 (Banco Itaú, agência 1608, conta corrente 00.000.098.224-3), constando expressamente a efetivação da liquidação bancária em 08/06/2026, às 10:20, pelo Banco do Brasil. Ademais, ao ser instado pelo despacho de Id. e4c8e9e a demonstrar a ausência de recebimento do numerário na conta destinatária, o patrono acostou no Id. 10d066e o extrato de conta bancária totalmente diversa (Banco Itaú, agência 7070, conta 015727-1), deixando de apresentar a movimentação da conta para a qual o pagamento foi expressamente requisitado e transferido (agência 1608, conta 98224-3). Não bastasse isso, o extrato do SISCONDJ de Id. 52e4f7c confirma que nenhum valor retornou às contas judiciais de origem após a quitação. Indefere-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, considerando-se perfeito e acabado o levantamento do valor de R$ 10.479,21 operado pelo alvará de Id. bf5bba9. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BHA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CARLOS AUGUSTO MOREIRA - JULIA MARIA PEREIRA SOARES NUNES

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000452-98.2020.5.02.0005 RECLAMANTE: GISELE PIMENTA DE MELO RECLAMADO: BHA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcd02e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 6b835e0: Do segredo de justiça. A exequente requereu, por meio da petição de Id. 6b835e0, a concessão de sigilo e a decretação de segredo de justiça em relação à peça e, notadamente, ao extrato bancário coligido no Id. 10d066e, sob a alegação de que veiculam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (artigo 5º, incisos X e XII, da CF/88), pela Lei Complementar nº 105/2001 e pelo artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Do cotejo dos autos, constata-se que o extrato encartado no Id. 10d066e expõe minudentemente a movimentação financeira privada do patrono da exequente, alheia ao objeto da controvérsia e adstrita à sua intimidade financeira. A publicidade dos atos processuais é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio, admitindo restrições excepcionais voltadas à salvaguarda da intimidade e do sigilo bancário, a teor do artigo 5º, inciso LX, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 189, inciso III, do CPC. Por conseguinte, defere-se a tramitação em segredo de justiça restrita ao extrato bancário de Id. 10d066e, mantendo-se a visibilidade pública da petição de Id. 6b835e0, na medida em que os atos postulatórios devem permanecer acessíveis às partes do processo. Cadastre-se o sigilo no sistema PJe unicamente sobre a peça de Id. 10d066e. Do alvará de Id. bf5bba9 e da ausência de comprovação de não recebimento. A parte exequente aduziu no Id. 6b835e0 que o valor fixado no alvará eletrônico de Id. bf5bba9 (R$ 10.479,21) não teria ingressado em conta de seu patrono, anexando extrato do período de 29/05/2026 a 27/08/2026 (Id. 10d066e) e reiterando o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar informações acerca de eventual devolução do valor. Inicialmente, o alvará de Id. bf5bba9 foi confeccionado estritamente para os dados bancários fornecidos pela própria parte no Id. 93d4544 (Banco Itaú, agência 1608, conta corrente 00.000.098.224-3), constando expressamente a efetivação da liquidação bancária em 08/06/2026, às 10:20, pelo Banco do Brasil. Ademais, ao ser instado pelo despacho de Id. e4c8e9e a demonstrar a ausência de recebimento do numerário na conta destinatária, o patrono acostou no Id. 10d066e o extrato de conta bancária totalmente diversa (Banco Itaú, agência 7070, conta 015727-1), deixando de apresentar a movimentação da conta para a qual o pagamento foi expressamente requisitado e transferido (agência 1608, conta 98224-3). Não bastasse isso, o extrato do SISCONDJ de Id. 52e4f7c confirma que nenhum valor retornou às contas judiciais de origem após a quitação. Indefere-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, considerando-se perfeito e acabado o levantamento do valor de R$ 10.479,21 operado pelo alvará de Id. bf5bba9. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE PIMENTA DE MELO

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