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1000452-91.2025.5.02.0371

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000452-91.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: JOEL MACEDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JECEL INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf4fde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a (o) MM. Juiz (a) do Trabalho, ante o retorno dos autos do segundo grau. Trânsito em julgado em 25/08/2026. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIANDER NARCISO PRADO CARVALHO DESPACHO Cumpra-se o v acórdão de id. c92f347: "Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento do aviso prévio indenizado, calculado com base na média salarial do período contratual, conforme determina a Portaria nº 671/2021, bem como da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Honorários advocatícios recíprocos, no percentual de 5% (cinco por cento) sendo para o reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade reconhecida na origem, e para as reclamadas sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Devida a adoção do IPCA + TR para fins de correção monetária e juros na fase extrajudicial, até o ajuizamento da ação e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação até o pagamento, a adoção da SELIC, registrando-se que a SELIC já compreende a atualização e juros. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros deverão corresponder à taxa SELIC menos o IPCA, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil, observando-se a disposição contida no § 3º do mesmo dispositivo quanto à impossibilidade de resultado negativo. Custas pelas reclamadas sobre o valor ora rearbitrado à causa, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." Considerando a existência de parcelas ilíquidas deferidas, notifiquem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, obrigatoriamente conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020, juntando cálculo de atualização nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc, a partir do acesso ao link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao, no prazo comum de oito dias úteis, sendo dezesseis dias úteis para Entes Públicos, nos termos do Art. 183 do CPC. Observem as partes o modo adequado para a correta juntada do arquivo .PJC no sistema PJE: Para juntar planilha de cálculo e atualizações no processo (arquivo PJC), acesse a opção “Peticionar” do processo, inclua um documento no editor e depois clique no botão “SALVAR” (1). Na aba “Anexos”, efetue a inclusão de documento em PDF e depois selecione como Tipo de Documento a opção “Planilha de Cálculos” (2). Preencha os dados de Credor / Devedor do cálculo (3), anexe o arquivo PJC no campo indicado (4) e depois clique no botão “SALVAR”, para que apareça o tique verde. Feito isso, clique no botão de assinatura (5), para juntar ao processo. Os cálculos deverão observar estritamente o título judicial liquidando, sendo vedado às partes inová-lo ou modificá-lo, assim como qualquer rediscussão da matéria já analisada na fase de conhecimento, bem como deverão incluir as respectivas contribuições previdenciárias (cota reclamante, cota reclamada e SAT). Apresentada a conta por quaisquer das partes, notifique(m)-se a(s) respectiva(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, impugnarem-na de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Outrossim, no caso de apenas uma das partes apresentarem os cálculos, o silêncio da parte contrária no prazo para impugnação, resultará em concordância. Após, ressalvada a hipótese de perda de escala, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º e §5º, da CLT. Na ausência da apresentação de cálculos, sobreste-se o feito, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 28 de agosto de 2026. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL MACEDO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000452-91.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: JOEL MACEDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JECEL INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf4fde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a (o) MM. Juiz (a) do Trabalho, ante o retorno dos autos do segundo grau. Trânsito em julgado em 25/08/2026. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIANDER NARCISO PRADO CARVALHO DESPACHO Cumpra-se o v acórdão de id. c92f347: "Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento do aviso prévio indenizado, calculado com base na média salarial do período contratual, conforme determina a Portaria nº 671/2021, bem como da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Honorários advocatícios recíprocos, no percentual de 5% (cinco por cento) sendo para o reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade reconhecida na origem, e para as reclamadas sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Devida a adoção do IPCA + TR para fins de correção monetária e juros na fase extrajudicial, até o ajuizamento da ação e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação até o pagamento, a adoção da SELIC, registrando-se que a SELIC já compreende a atualização e juros. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros deverão corresponder à taxa SELIC menos o IPCA, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil, observando-se a disposição contida no § 3º do mesmo dispositivo quanto à impossibilidade de resultado negativo. Custas pelas reclamadas sobre o valor ora rearbitrado à causa, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." Considerando a existência de parcelas ilíquidas deferidas, notifiquem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, obrigatoriamente conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020, juntando cálculo de atualização nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc, a partir do acesso ao link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao, no prazo comum de oito dias úteis, sendo dezesseis dias úteis para Entes Públicos, nos termos do Art. 183 do CPC. Observem as partes o modo adequado para a correta juntada do arquivo .PJC no sistema PJE: Para juntar planilha de cálculo e atualizações no processo (arquivo PJC), acesse a opção “Peticionar” do processo, inclua um documento no editor e depois clique no botão “SALVAR” (1). Na aba “Anexos”, efetue a inclusão de documento em PDF e depois selecione como Tipo de Documento a opção “Planilha de Cálculos” (2). Preencha os dados de Credor / Devedor do cálculo (3), anexe o arquivo PJC no campo indicado (4) e depois clique no botão “SALVAR”, para que apareça o tique verde. Feito isso, clique no botão de assinatura (5), para juntar ao processo. Os cálculos deverão observar estritamente o título judicial liquidando, sendo vedado às partes inová-lo ou modificá-lo, assim como qualquer rediscussão da matéria já analisada na fase de conhecimento, bem como deverão incluir as respectivas contribuições previdenciárias (cota reclamante, cota reclamada e SAT). Apresentada a conta por quaisquer das partes, notifique(m)-se a(s) respectiva(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, impugnarem-na de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Outrossim, no caso de apenas uma das partes apresentarem os cálculos, o silêncio da parte contrária no prazo para impugnação, resultará em concordância. Após, ressalvada a hipótese de perda de escala, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º e §5º, da CLT. Na ausência da apresentação de cálculos, sobreste-se o feito, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 28 de agosto de 2026. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - JECEL INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA

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