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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nanuque · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000452-77.2026.8.13.0443/MGAUTOR: FABIO ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL COUY SILVA (OAB MG225847) ADVOGADO(A): JADE GUIMARÃES ELBACHA (OAB MG231272) ADVOGADO(A): ANA CECÍLIA GOMES FERRAZ MARTINS (OAB MG232962) ADVOGADO(A): IVAN DA SILVA PEIXOTO (OAB MG119140) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com força no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso. Diante da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, em relação ao cálculo dos juros moratórios, deverá ocorrer segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Deverão ser observadas as demais alterações realizadas pela lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários porque incabíveis, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
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