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TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Processo 1000452-62.2026.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.S.F. e outro - A.D.F.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: (a) MANTER a pensão alimentícia no patamar de 40% dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos legais de IR e INSS, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias de natureza salarial, com exclusão de FGTS e verbas indenizatórias), na hipótese de vínculo empregatício formal; (b) MAJORAR a obrigação alimentar na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo para o importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês; e (c) CONDENAR as partes ao rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor das despesas extraordinárias comprovadas dos menores (material e uniforme escolar, passeios escolares pedagógicos, medicamentos prescritos, consultas, exames e tratamentos de saúde indispensáveis não fornecidos pelo Poder Público). Os alimentos majorados são devidos desde a citação. Fica mantido o título judicial outrora constituído, nos demais termos. Em consequência, julgo extinto o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores (fl. 24) e que ora defiro ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Ciência ao Ministério Público. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: LUCIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 474805/SP), LUCIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 474805/SP), LEONARDO FABRÍCIO ADÃO MANZOTTI (OAB 400035/SP)
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