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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Quatá - Vara Única
Processo 1000451-97.2026.8.26.0486 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso C.C. Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por FABIANA DE MORAES FELIX em desfavor de FRANCISCO IRAN FELIX. 1. Dá análise dos autos, entendo que a inicial deve ser emendada. Explico. O art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nessa toada, em ações de alimentos destinadas a filhos menores, o titular do direito material (legitimidade ativa) é o próprio menor, devendo este figurar no polo ativo da demanda, representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, conforme as disposições do art. 71 do CPC. No caso dos autos, a genitora propôs ação de divórcio cumulada com alimentos em nome próprio em favor da filha menor, o que desvia da técnica processual adequada, uma vez que o próprio pretenso alimentado deveria ser formalmente indicado como parte ativa, ainda que representado pela genitora no exercício do poder familiar. Inobstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tenha posicionado entendimento de que, em casos como o presente, a formulação de pedido de alimentos pelo genitor, em nome próprio, em favor de filho menor, configura mera irregularidade processual, e ordenamento jurídico tenha adotado o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual irregularidades formais que não causam prejuízo à ampla defesa, ao contraditório ou à tutela do direito material não conduzem à nulidade do ato (art. 282, §1º, CPC), a meu ver, a tramitação da contenda na forma proposta poderá acarretar futura alegação de confusão entre legitimidade ativa e representação legal, como também de própria ilegitimidade de parte, ensejando no comprometimento do célere e regular andamento do feito. Sem olvidar o Princípio da Proteção Integral (Art. 227 da CF e Art. 4º do ECA), que exige que qualquer ato judicial voltado à criança ou adolescente seja interpretado de forma a assegurar sua prioridade absoluta e seus interesses, no meu entender, a formulação inadequada do pedido consubstancie justifica a determinação para pronta correção, que além de mais célere impedirá qualquer futuro entrave e recurso a respeito. Isto posto, considerando a necessidade de adequação processual e em atenção ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, bem como visando evitar futuras alegações de ilegitimidade ativa ou eventuais recursos que possam comprometer a celeridade e regularidade do andamento do feito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para incluir o(s) menor(es) no polo ativo da demanda, com a devida indicação de sua representação legal pela genitora, observando-se a correta titularidade do direito pleiteado. 2. Além disso, houve a juntada de procuração a p. 07, apenas da genitora da menor, sendo necessário a juntada de procuração também da menor, devidamente representada por sua genitora. 3. No mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos documentação que comprove a propriedade ou ao menos os direitos das partes sobre os veículos indicados na exordial, bem como cópia dos documentos dos veículos. 4. O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 6. Consigna-se que apresentada a emenda os autos deverão ser imediatamente conclusos para apreciação da tutela provisória requerida. Intime-se. - ADV: AGEMIRO SALMERON (OAB 62489/SP)