2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000451-89.2026.8.13.0347/MG REQUERENTE: RENATA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ANDRESSA FERREIRA FAZENDEIRO (OAB MG232143) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATA OLIVEIRA SANTOS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, com pedido de tutela de urgência. A autora informa que foi aprovada e nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica – Sociologia, no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025. Sustenta que apresentou a documentação necessária para a posse, inclusive diploma de Bacharelado em Administração e certificado de conclusão de Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação em Sociologia, expedido pelas Faculdades Integradas Ipitanga – FACIIP. Alega que a Administração não aceitou o certificado porque não foi apresentada portaria específica de autorização para a oferta do curso de graduação em Sociologia ou do programa de formação pedagógica. Argumenta que essa exigência não consta do edital e que o próprio certificado informa o credenciamento da instituição pelo Ministério da Educação e a observância da Resolução CNE nº 2, de 1º de julho de 2015. Requer, em caráter de urgência, que o Estado aceite o certificado e conclua o procedimento de posse. Subsidiariamente, pede a prorrogação do prazo para a posse. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando os elementos apresentados demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 3º da Lei nº 12.153/2009 também permite que o juiz adote providências antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a autora foi nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica – Sociologia, na Superintendência Regional de Ensino de Almenara, após obter a 11ª classificação (evento 1, DOC14). A nomeação vinculou-a à vaga ED 55638. A autora também foi considerada apta no exame pré-admissional e apresentou os formulários funcionais exigidos para a posse, conforme os documentos do evento 1, DOC15 e evento 1, DOC5. O edital admite, para o cargo de Professor de Educação Básica – Sociologia, diploma devidamente registrado de bacharelado ou curso tecnológico, acrescido de certificado de formação pedagógica para graduados não licenciados, realizado conforme a legislação específica e com habilitação em Sociologia ou Ciências Sociais. Também exige que o comprovante da escolaridade tenha sido expedido por instituição de ensino devidamente credenciada, mas não determina que o candidato apresente portaria específica de autorização para a oferta do curso ou do programa de formação pedagógica (evento 1, DOC7, itens 3.1.1, “a.13.3”, e 16.3, “m”). A autora apresentou o diploma de Bacharelado em Administração e o respectivo histórico escolar (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC8) Também apresentou o certificado e o histórico do Programa Especial de Formação Pedagógica (evento 1, DOC11). O certificado registra habilitação específica em Sociologia, carga horária de 1.400 horas e observância da Resolução CNE nº 2, de 1º de julho de 2015. O documento também informa que a FACIIP é credenciada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria MEC nº 2.574, de 15 de setembro de 2003. Apesar dessas informações, a Administração comunicou à autora a falta de portaria específica de autorização para a oferta do curso de graduação em Sociologia ou do programa de formação pedagógica. A comunicação não indicou a disposição do edital ou a norma que atribui à candidata o dever de apresentar esse documento adicional. Os autos também não contêm ato do Ministério da Educação que declare a irregularidade da instituição, do programa ou do certificado (evento 1, DOC10). A Administração pode verificar a autenticidade e a regularidade da formação acadêmica dos candidatos. Contudo, não pode tornar sem efeito a nomeação com fundamento exclusivo na ausência de documento não previsto no edital, salvo se demonstrar que a exigência decorre diretamente da legislação aplicável. Até o momento, o Estado não apresentou essa justificativa. Desse modo, o diploma de bacharelado, o certificado de formação pedagógica, a habilitação específica em Sociologia e a informação relativa ao credenciamento da instituição conferem plausibilidade à alegação de que a autora preenche o requisito de escolaridade previsto no edital. A prova documental demonstra, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano também está caracterizado. A autora já foi nomeada, considerada apta no exame pré-admissional e convocada para apresentar a documentação necessária à posse. A nomeação poderá ser tornada sem efeito e a vaga poderá ser destinada a outro candidato antes da conclusão do processo, o que comprometerá a utilidade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a posse imediata exige maior aprofundamento da controvérsia, pois os autos não contêm a íntegra do processo administrativo SEI nº 1260.01.0144451/2026-63 nem a manifestação definitiva da Administração sobre a regularidade do certificado. A medida também anteciparia parcela substancial do pedido final. Nesse contexto, a reserva da vaga constitui medida suficiente para preservar o resultado útil do processo. Essa providência impede que a nomeação da autora se torne ineficaz antes do esclarecimento da controvérsia, sem reconhecer definitivamente a validade do certificado e sem determinar o imediato ingresso no serviço público. A medida também possui natureza reversível, pois apenas preserva a vaga até o julgamento final e não assegura à autora posse, exercício ou remuneração durante o processo. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil autorizam, portanto, o deferimento parcial da tutela de urgência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE MINAS GERAIS preserve, até o julgamento final da demanda, a vaga ED 55638, destinada à nomeação da autora para o cargo de Professor de Educação Básica – Sociologia. O Estado não poderá condicionar a posse à apresentação, pela autora, de portaria específica de autorização para a oferta do programa de formação pedagógica, sem prejuízo da posterior verificação administrativa ou judicial da autenticidade e da regularidade dos documentos. O Estado deverá se abster de preencher a vaga com outro candidato e de tornar sem efeito a nomeação da autora em razão da controvérsia relativa ao certificado de formação pedagógica, até o julgamento final da demanda. Intime-se o Estado de Minas Gerais, com urgência, para cumprir a medida e comprovar a preservação da vaga no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se o Estado de Minas Gerais, com urgência para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. O requerido deverá apresentar, com a defesa, a íntegra do processo administrativo SEI nº 1260.01.0144451/2026-63 e indicar o fundamento normativo da exigência da portaria específica de autorização para a oferta do programa de formação pedagógica. Intimem-se. Cumpra-se.