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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000451-73.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: BRENO GOMES MUNIZ RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfba5ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por B.G.M. em face de POLIMIX CONCRETO LTDA e GREEN MIX I EMPREENDIMENTOS S.A., para condenar as Reclamadas ao pagamento de: - diferenças de prêmios, devendo se considerar o valor total do prêmio de R$ 3.600,00 mensais; - integração dos valores dos prêmios nas verbas contratuais e rescisórias; - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, durante o período não prescrito até 30/09/2024, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - diferenças de horas extras, observando as excedentes da 44ª semanal, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - 40 minutos acrescidos de 50% pela não fruição integral do intervalo, na forma indenizada; - minutos/horas não fruídas de intervalo interjornada, na forma indenizada; - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Desta forma, reconhecido o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, deverá ser intimada a Reclamada para entregar o documento PPP atualizado ao Autor. Não cumprida a determinação supra pela Ré, incidirá multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, quando haverá determinação de elaboração do documento pelo perito do Juízo, às expensas da Ré, sem prejuízo da execução da multa em favor da trabalhadora. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos a cargo da Reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência à patrona da Ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA - GREEN MIX I EMPREENDIMENTOS S.A.
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000451-73.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: BRENO GOMES MUNIZ RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfba5ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por B.G.M. em face de POLIMIX CONCRETO LTDA e GREEN MIX I EMPREENDIMENTOS S.A., para condenar as Reclamadas ao pagamento de: - diferenças de prêmios, devendo se considerar o valor total do prêmio de R$ 3.600,00 mensais; - integração dos valores dos prêmios nas verbas contratuais e rescisórias; - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, durante o período não prescrito até 30/09/2024, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - diferenças de horas extras, observando as excedentes da 44ª semanal, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - 40 minutos acrescidos de 50% pela não fruição integral do intervalo, na forma indenizada; - minutos/horas não fruídas de intervalo interjornada, na forma indenizada; - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Desta forma, reconhecido o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, deverá ser intimada a Reclamada para entregar o documento PPP atualizado ao Autor. Não cumprida a determinação supra pela Ré, incidirá multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, quando haverá determinação de elaboração do documento pelo perito do Juízo, às expensas da Ré, sem prejuízo da execução da multa em favor da trabalhadora. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos a cargo da Reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência à patrona da Ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO GOMES MUNIZ
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