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TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000451-54.2024.8.26.0620/SPEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) EXECUTADO: SANDRO ROBERTO GARCIA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB SP395513) ADVOGADO(A): GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB SP419649) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de requisição de extratos bancários do executado via SISBAJUD; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para levantamento do histórico de veículos anteriormente alienados; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, indicando bens concretos e passíveis de penhora; d) Decorrido o prazo sem manifestação ou não indicados bens penhoráveis, DETERMINO a imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a prescrição intercorrente; e) Findo o prazo anual de suspensão sem localização de bens, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, do CPC), momento em que terá início automático a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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